Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO RECORRIDA: ANA MARIA DE SOUSA ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800025-52.2021.8.18.0103 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21280464) interposto nos autos do Processo n.º 0800025-52.2021.8.18.0103, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19984749, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL PREVENDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 2. No caso dos autos, a servidora ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%). 3. Portanto, a apelada faz jus ao adicional, desde a sua instituição pela Lei Municipal nº 480/2017, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 373, I e II, e 491, do CPC, aos arts. 36 e 58, da Lei nº 4.320/64, aos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar n.º 101/2000, e aos arts. 37, X e XIII, 167, II, e 169, §1º, da CF. Intimada (id. 21834866), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada violação aos arts. 37, X e XIII, 167, II, e 169, §1º, da CF, é insuscetível de análise da via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, o Recorrente aduz violação o art. 491, do CPC, uma vez que a sentença do juízo a quo é ilíquida e, portanto, eivada de nulidade parcial. A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, assentou “que que a sentença impugnada estabeleceu parâmetros da condenação, na forma do artigo 491 do CPC”, razão pela qual rejeitou a preliminar de nulidade da sentença. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado, nos moldes pretendidos pela parte, caracteriza, na verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Continua o Recorrente apontando violação ao art. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não fez prova do direito vindicado, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de situação que revele condição de trabalho insalubre. Por sua vez, a 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI entendeu que, considerando-se as provas colacionadas aos autos, a Recorrida faz jus a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos, in verbis: “A questão debatida nos autos versa sobre o direito da servidora à implementação e ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da Lei Municipal nº 480/2017, com aplicação analógica do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, observado o quinquídio legal anterior a propositura da ação. Extrai-se dos autos que a Autora, ora Apelada, ingressou, via concurso, nos quadros públicos de Matias Olímpio/PI para exercer o cargo de zeladora em março/2012. Inicialmente submetida a regime trabalhista, passou a ser regida de forma estatutária a partir de dezembro/2017, e a teor do que sustenta, faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a partir de 2018, em razão das atividades de limpeza desempenhadas em escola pública. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, transcrevo o artigo 7º, XXIII: (…) Acontece que, no âmbito do Município de Matias Olímpio, a matéria é prevista na Lei Municipal nº 480/2017, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, nos seguintes termos: (…) Não obstante a demora na regulamentação do referido direito, este resta assegurado desde de 2017, consoante se extrai do art. 56 da lei municipal nº 480/2017 (Estatuto dos servidores públicos do município de Matias Olímpio-PI), sendo assim, cabível a aplicação subsidiária da Legislação Federal que regulamenta a matéria para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. As atividades funcionais da autora efetivamente se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, tendo a aludida norma ministerial relacionado o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (no percentual de 40%). Em relação à ausência de prova pericial, tem-se o laudo produzido por determinação da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 372 do CPC, podendo ser utilizado como prova emprestada quando oportunizado o contraditório nos autos. E, no caso em apreço, realizada perícia técnica em unidade escolar da municipalidade, Id. Num. 10805026, restou caracterizada a função de zeladora como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, por aplicação analógica, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Registre-se que a parte Apelada desempenha as mesmas funções desde a data de sua admissão no serviço público, fato esse não afastado pela municipalidade, de modo que as provas colacionadas mostram-se suficientes para assegurar a percepção do adicional relativo ao período reclamado, sendo, portanto, despicienda a realização nova perícia. (…) Nesse contexto, considerando-se as provas colacionadas aos autos, tem-se que a Apelada faz jus a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.”. Dessa forma, observa-se que o aresto consignou que a Recorrida faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade com base em texto normativo previsto em lei municipal, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de análise da legislação local, nos termos do verbete da Súmula nº 280, do STF, por analogia. Ainda, razões recursais apontam violação aos arts. 36 e 58, da Lei nº 4.320/64, e arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar da atual gestão, tratando-se de débito da gestão anterior. Todavia, cumpre observar que tais alegações desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão guerreada, ao manter a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da servidora à percepção do adicional de insalubridade, não se manifestou ou debateu o conteúdo dos dispositivos indicados, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Nesse sentido, resta obstado o conhecimento do apelo, diante da incidência, por analogia, do óbice das Súms. 282 e 356, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí