Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0826287-30.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 15514579) interposto nos autos do Processo nº 0826287-30.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra o acórdão (ID nº 9459096) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ACONTECIMENTO PREVISÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificado, em face do MUNICIPIO DE TERESINA-PI, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum de nº 0826287-30.2018.8.18.0140, que julgou a demanda improcedente. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe”. III. A SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs o presente recurso de apelação onde requer o conhecimento do presente recurso, pois regular e tempestivo, para: 1) Reformar a sentença, deferindo o pedido de repactuação com base na CCT 2017; 2) Caso não entenda Vossa Excelência pela inviabilidade de repactuação, de acordo com as elevações de custos de mão-de-obra, o que se admite para argumentar, pugna pela concessão do direito ao reajuste do contrato com base no Índice de Preços e Serviços Gerais da Fundação Getúlio Vargas, com Predominância de Mão de Obra (INCC-FGV). IV. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. V. Constata-se que, pela cláusula contratual acima descrita, pela impossibilidade de reajuste dos valores do contrato discutido, conforme pedido formulado pela parte autora em sua exordial. VI. Repita-se, é imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de imprevisibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada. Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato, o que não se verifica nos autos. VII. Recurso conhecido e improvido.” Contra o acórdão, o Recorrente opôs, ainda, Embargos de Declaração (ID nº 12893809), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 14244893). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 85, §11, do CPC. Devidamente intimada (ID nº 15522921), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. Em primeira decisão de Admissibilidade (ID nº 18082898), esta Vice-Presidência determinou que os presentes autos fossem encaminhados ao Relator para a análise de eventual juízo de retratação pelo Órgão Julgador. O Relator, por sua vez, exerceu seu juízo de retratação e reformou o acórdão aplicando o Tema nº 1.059 do STJ, entendendo pela majoração dos honorários advocatícios definidos na instância de origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e §11, do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.059 / STJ. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. PROCEDÊNCIA. 1 - Versa o caso acerca de suposto confronto do julgado com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.059): “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. 2 - Examinando os termos do acórdão proferido, verifico que a sentença de improcedência da ação em vertente foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Público, tendo sido negado provimento ao apelo interposto pela SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, autora da demanda, então apelante (Id. 12585916), em voto condutor da lavra da eminente Desembargadora Eulália Maria Pinheiro. 3 - No entanto, deixou-se de aplicar na espécie a orientação fixada no Tema nº 1.059 / STJ, conforme reza o disposto no art. 85, §11, do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Logo, merece o julgado ser complementado, de modo a observar o comando legal e o precedente de caráter obrigatório em destaque. 4 - Integração do julgado com a majoração dos honorários advocatícios definidos na instância de origem de 10% (dez por cento) (Id. 5126223) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e §11, do Código de Processo Civil.” Os autos, assim, retornaram à Vice-Presidência para nova admissibilidade, após juízo de retratação. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente aduz violação ao art. 85, §11, do CPC, sustentando que é devida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais quando o Recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal. O acórdão, em sede de retratação, modificou o entendimento anterior para que restasse em conformidade com o Tema nº 1.059 do STJ, entendendo pela majoração dos honorários advocatícios definidos na instância de origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e §11, do Código de Processo Civil, litteris: “Versa o caso acerca de suposto confronto do julgado com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.059): “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. Examinando os termos do acórdão proferido, verifico que a sentença de improcedência da ação em vertente foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Público, tendo sido negado provimento ao apelo interposto pela SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, autora da demanda, então apelante (Id. 12585916), em voto condutor da lavra da eminente Desembargadora Eulália Maria Pinheiro. Veja-se: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto”. No entanto, deixou-se de aplicar na espécie a orientação fixada no Tema nº 1.059 / STJ, conforme reza o disposto no art. 85, §11, do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Logo, merece o julgado ser complementado, de modo a observar o comando legal e o precedente de caráter obrigatório em destaque. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela procedência do juízo de retratação, a fim de tão somente proceder à integração do julgado, determinando a majoração dos honorários advocatícios definidos na instância de origem de 10% (dez por cento) (Id. 5126223) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e §11, do Código de Processo Civil.” Com relação ao que foi decidido, convém ressaltar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.059, cuja questão posta sob análise foi a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.”, fixando a seguinte tese, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Nítida, portanto, da leitura do acervo da lide, a conformidade da convicção firmada nesta Corte Estadual com aquela definida pelo STJ, no Tema nº 1.059, visto que a decisão colegiada, em sede de retratação, entendeu pela majoração dos honorários advocatícios definidos na instância de origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e §11, do Código de Processo Civil Dessa forma, verificando que o provimento judicial que o Recorrente ataca não subsiste, posto que fora retratado pela 6ª Câmara de Direito Público, há clara perda do objeto do recurso interposto. Em virtude do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial, posto que prejudicado. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí