Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MUNICIPIO DE TERESINA
Recorrido: MARIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817545-50.2017.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 21267866) interposto no Processo n.º 0817545-50.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20017014, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DA MULTA COBRADA E DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO GERADOR DA EXAÇÃO. ERRO CONCERNENTE À DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. INEXEQUIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Observa-se que não há, na CDA em apreço, o detalhamento necessário à identificação da origem da multa ora executada, nem qual dispositivo legal restou violado a dar ensejo à cobrança aludida. Inexiste, outrossim, a informação de que a presente CDA foi emitida em decorrência do cancelamento de outra CDA de número 0056626/15-80, como alegado em sede recursal (Id. 16223520). 2 - Ademais, o próprio ente municipal admite que a data da inscrição do crédito respectivo em dívida ativa presente na CDA executada (31/12/2011) não corresponde à realidade. Não vejo, portanto, diante das irregularidades mencionadas, como possa a presente execução fiscal ser processada validamente, pois inobservadas as exigências estabelecidas tanto no Código Tributário Nacional (art. 202), quanto na Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80). Inexigibilidade do título. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 202, II e III do CTN e art. 2º, §5º, II, III e IV da LEF. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta ofensa ao art art. 202, II e III do CTN e art. 2º, §5º, II, III e IV da LEF, sustentando que a simples juntada da fiscalização (processo administrativo) supre qualquer suposto vício diante das exigências estabelecidas tanto no Código Tributário Nacional (art. 202), quanto na Lei de Execução Fiscal (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. No entanto, o Órgão Colegiado esclareceu, quanto aos requisitos legais para a cobrança da CDA, que, in verbis: Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, observa-se que não há, na CDA em apreço, o detalhamento necessário à identificação da origem da multa ora executada, nem qual dispositivo legal restou violado a dar ensejo à cobrança aludida. Inexiste, outrossim, a informação de que a presente CDA foi emitida em decorrência do cancelamento de outra CDA de número 0056626/15-80, como alegado em sede recursal (Id. 16223520). Ademais, o próprio ente municipal admite que a data da inscrição do crédito respectivo em dívida ativa presente na CDA executada (31/12/2011) não corresponde à realidade. Não vejo, portanto, diante das irregularidades mencionadas, como possa a presente execução fiscal ser processada validamente, pois inobservadas as exigências estabelecidas tanto no Código Tributário Nacional (art. 202), quanto na Lei de Execução Fiscal (art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80). Assim, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que o Recorrente não comprovou cumprir as exigências legais para o processamento válido da execução fiscal da CDA em questão e, para modificar a conclusão do decisum, imprescindível seria o revolvimento fático da demanda, medida inviável em sede de apelo recursal por força da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí