Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RECORRIDO: EVANDO KENED RIBEIRO DE QUEIROZ DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802194-43.2021.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 20338119) interposto nos autos do Processo 0802194-43.2021.8.18.0028 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 17071026, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. HABILITAÇÃO DO COMPANHEIRO PERANTE A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se à controvérsia em definir se a parte autora, ora apelado, faz jus à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. A detida análise dos autos demonstra que o magistrado do piso andou bem ao entender pela concessão do benefício ao requerente, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. 2. Com efeito, do cotejo da prova resta inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor público estadual, uma vez que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723, do CC e no art. 15 da Lei Estadual nº 4051/1986. 3. Nesse sentido, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, atribuindo à união estável homoafetiva os mesmos efeitos e consequências da união heteroafetiva, excluindo da legislação civil qualquer interpretação em sentido contrário, imperiosa a manutenção da sentença que determinou a habilitação do companheira junto à autarquia previdenciária, concedendo o benefício da pensão por morte. 4. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, o companheiro do instituidor do benefício faz jus ao recebimento da pensão por morte, ainda que não tenha sido designado como beneficiário nos cadastros previdenciários. 5. Recurso conhecido e não provido. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 17300827), os quais foram conhecidos e não providos (id. 20110277). Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 24, 37, caput, 93, IX, 97 e 195, §5º, da CF, e à Súmula Vinculante nº 10, do STF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 21859814), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 24, 37, caput, 93, IX, 97 e 195, §5º, da CF, e à Súmula Vinculante nº 10, do STF, quando o acórdão, invadindo o mérito administrativo, concedeu o benefício previdenciário à parte Recorrida, sem que esta tenha cumprido os requisitos inerentes a sua concessão definidos na legislação estadual (art. 123-A, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 c/c art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que “restou mais que demonstrado, por diversos meios de prova, tais como declaração do IRPF do falecido constando a autora como sua dependente; fotos particulares, certidão de nascimento dos filhos do casal; contrato particular de união estável e documento comprobatório de contra conjunta da Caixa Econômica Federal, a ‘convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’.”.Veja-se: “Destarte, tenho que a sentença hostilizada enfrentou com precisão e irretocável técnica jurídica as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. (…) Desse modo, pronuncio de ofício preliminar de inovação recursal e não conheço da apelação no tocante ao ponto acima especificado. Demais disso, apenas ad argumentandum tantum, após consulta ao Sistema PJE (Processo nº 0800124-53.2021.8.18.0028), o que se observa é que o apelado, o Sr. Evando Kened Ribeiro de Queiroz, e a filha do de cujus celebraram acordo judicial onde restou reconhecida a existência da união estável. No mais, e na mesma linha de garantia trazida pelo nosso ordenamento jurídico, o STJ tem entendido que, ainda que o apelado não tenha sido designado como beneficiário por ocasião da adesão ao respectivo plano previdenciário, o companheiro faz jus ao recebimento da pensão por morte: Conforme se verifica do excerto acima transcrito, o acórdão entendeu por manter a concessão determinada na sentença, já que vislumbrou o cumprimento dos requisitos definidos na legislação estadual (art. 16, da Lei 8.213/91). Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal já assentou, no Tema nº 1.028, que é infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE 1.170.204-RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.03/2019).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí