Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito administrativo. Concurso público. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Candidato classificado fora do número de vagas. Inexistência de preterição. Exercício legal de funções por praças. Ausência de vícios. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de nomeação em concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissões no acórdão quanto à alegada preterição por desvio de função e existência de vagas ociosas, bem como eventual vício passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir O acórdão embargado foi claro ao consignar que a embargante foi classificada fora do número de vagas previsto no edital e que não houve preterição arbitrária ou imotivada. A ocupação de funções por praças encontra respaldo legal no art. 36 da Lei Estadual nº 3.808/81, inexistindo, portanto, desvio de função. A jurisprudência consolidada do STJ afasta direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, salvo preterição ilegal, não configurada no caso. Os embargos, em verdade, visam rediscutir matéria já analisada, não se prestando à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese firmada: "É incabível o acolhimento de embargos de declaração com finalidade infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sobretudo quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses suscitadas e rejeita fundamentadamente a alegação de preterição em concurso público." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800587-81.2020.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800587-81.2020.8.18.0140, que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação da embargante no concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 05/2013). A parte embargante alegou que o acórdão teria incorrido em omissões, pois não enfrentou o argumento de preterição por desvio de função, consistente na suposta substituição de oficiais por praças em funções exclusivas. Alegou, ainda, que teria havido omissão quanto à existência de vagas desocupadas que poderiam ser preenchidas por candidatos habilitados no concurso, como ela. Postulou, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões e sustentou a inexistência de omissão no acórdão, sustentando que os embargos visam reexame da matéria já decidida, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. VOTO VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a embargante foi classificada fora do número de vagas previsto no edital (7ª colocada para 3 vagas femininas) e que não ficou configurada preterição arbitrária ou imotivada, visto que os praças exercem legalmente funções complementares ao comando de oficiais, conforme previsão do art. 36 da Lei Estadual nº 3.808/81. Ademais, o acórdão recorrido fundamenta-se em jurisprudência consolidada do STJ que não reconhece direito à nomeação fora do número de vagas, salvo hipóteses de preterição ilegal, não demonstrada nos autos. Assim, observa-se que o argumento de que praças estariam ocupando irregularmente funções de oficiais, embora ventilado nos autos, foi apreciado e afastado pelo acórdão, com fundamento legal e jurisprudencial. Desse modo, não se evidencia as omissões apontadas, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando a revaloração das provas e das teses jurídicas já enfrentadas e rejeitadas no julgamento do recurso de apelação, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão recorrido. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator