Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: DIAPONIRA VITORIA DA SILVA SANTOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0806835-68.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 22491533) interposto nos autos do Processo 0806835-68.2017.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 11668481) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REVISÃO E SUPRESSÃO DE ADICIONAIS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. 1. Decreto determinando a supressão dos Adicionais ora pleiteados foi elaborada pelo Município para efeito de aplicação em toda a Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Ilegitimidade Passiva afastada. 2. Utilização de Laudos Médicos extemporâneos. 3. A Administração Pública detém o poder de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante teor da Súmula 473, STF. O Poder de Autotutela, no entanto, não é absoluto, estando sujeito a limitações decorrentes dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 4. ilegalidade configurada. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 190, da CLT. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23289676) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 190, da CLT, pois segundo as normas do Mistério do Trabalho, o laudo pericial é importante para a caracterização da insalubridade mas não só ele deve ser levado em consideração ao determinar o pagamento do adicional de insalubridade, a atividade desenvolvida deve estar elencada pelo Ministério do Trabalho entre aquelas que desenvolvem atividade insalubre, sendo necessário previsão legal especifica para o pagamento do adicional. Contudo, não é cabível Recurso Extraordinário diante de suposta violação à legislação federal, uma vez que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tal recurso somente é admissível quando há ofensa direta à Constituição. Assim, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí