Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: HUMBERTO SIMOES ARRAES DE ALENCAR, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819843-78.2018.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença recorrida. O embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1234 da Repercussão Geral e do Tema 06 do STF, bem como à observância das regras de competência para o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a aplicabilidade do Tema 1234 da Repercussão Geral e do Tema 06 do STF, bem como se houve falha na fundamentação quanto à obrigação do ente estadual no fornecimento do medicamento pleiteado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para simples rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, tendo reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento do medicamento, conforme jurisprudência consolidada do STF. O Tema 1234 da Repercussão Geral, à época do julgamento, ainda não havia sido definitivamente fixado e, mesmo após sua definição, o STF determinou que suas regras de competência se aplicam apenas aos casos ajuizados posteriormente à sua fixação, não incidindo na presente demanda. Quanto ao Tema 06 do STF, o acórdão embargado expressamente analisou e aplicou os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, fundamentando a concessão do medicamento dentro dos parâmetros definidos. Diante disso, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, sendo inviável a sua modificação por meio dos embargos de declaração. No entanto, para fins de prequestionamento, registra-se a discussão da matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." "2. O acórdão embargado enfrentou devidamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição." "3. O Tema 1234 da Repercussão Geral não se aplica ao caso concreto, pois sua modulação de efeitos restringiu sua incidência a processos ajuizados após sua fixação." "4. O Tema 06 do STF foi devidamente analisado no acórdão embargado, não havendo necessidade de complementação." "5. Para fins de prequestionamento, consideram-se analisadas as matérias suscitadas nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0819843-78.2018.8.18.0140, tendo como embargado HUMBERTO SIMOES ARRAES DE ALENCAR. No acórdão (Id nº 19704215), o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. Intimada do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, argumentado, em suma, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, à observância ao cumprimento dos requisitos fixados pelo Tema 1234 da Repercussão Geral. Sustenta, ainda, que não há obrigação do Estado do Piauí em fornecer os medicamentos pleiteados, pois essa responsabilidade seria da União, conforme normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma ainda que não houve manifestação quanto ao Tema 06 do STF. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão, bem como que seja prequestionada a matéria. A parte embargada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou devidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, uma vez que fundamentou adequadamente a solidariedade entre os entes federativos, com base nas súmulas aplicáveis. É importante esclarecer que o Tema 1234 da Repercussão Geral, à época do julgamento o mesmo ainda estava pendente de julgamento definitivo e, mesmo que na presente data tenha havido o julgamento do tema em questão, na modulação de efeitos, o STF determinou que as regras de competência somente devem ser aplicadas aos casos ajuizados após a fixação da tese. Com relação ao Tema 06 do STF, o acórdão embargado expressamente analisou e aplicou os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão fundamentou-se nos critérios definidos pela Suprema Corte para conceder o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator