Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO CARDOSO DE LARA Advogado(s) do reclamante: FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES, DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE
APELADO: DARSI FRITZEN, LURDES FRITZEN Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, RUBENS FERREIRA JUNIOR, MOYSES ELVAS BARJUD, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ERRO IN JUDICANDO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. ACOLHIDAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, sendo necessária à sua reforma, pela decisão do recurso. 2. O autor sustenta que a decisão a quo, está eivada de nulidade. Todavia, da leitura de seus termos, é possível depreender que as razões de julgar não foram apresentadas de forma clara. O art. 93, IX, da Constituição Federal/88, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, ex vi do art. 489, § 1º, do CPC.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000045-27.2008.8.18.0105
Diante do exposto, conheço do recurso, para acolher as preliminares suscitadas, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, deixo de fixar honorários recursais. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher as preliminares suscitadas, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do voto do Relator.” RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por OSVALDO CARDOSO DE LARA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE, proposta em desfavor DARSI FRITZEN e Outro, ora apelados. Na sentença (Id 8291075, p. 74/75), o magistrado de piso julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento). O apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, interpôs o presente recurso (Id 8291075, p. 78/95), onde alega preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e erro in judicando, do magistrado de piso, aduzindo que o juízo determinou sua intimação para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, despacho (Id 8291075, p. 41), tendo sido intimado somente em 24/04/2018 (Id 8291075, p. 49), momento em que fora com seu advogado ao fórum local, fazer carga dos autos para cumprimento do despacho por várias vezes, sendo informado pelo Secretário da Vara que o processo não estava sendo encontrado. Relata que em conversa com o magistrado, orientou o Secretário a fornecer certidão dando conta de que o causídico tinha ido até a secretaria dentro do prazo estipulado pela Justiça para fazer carga dos autos, tendo o secretário certificado (Id 8291075, p. 53), que o advogado do autor (Dr. Fábio Ribeiro Soares, OAB-PI, nº 8.486) compareceu em secretaria dentro do prazo da intimação da parte autora, mas que os autos, só fora localizado em 05/06/2018, em virtude do processo à época ser físico, mesmo assim, o juízo a quo proferiu sentença, destoada de fundamentação, extinguindo o feito, requerendo retratação, com a consequente instrução. No mérito, aduziu que o magistrado julgou extinto o feito, não se atentou para o andamento processual, agindo sem o mínimo de fundamento para tomar essa decisão temerária, que recorreu da decisão sem ter o processo em mãos, visto que o magistrado (Juiz Francisco Ferreira), ainda estava com o processo injustificadamente. Por fim requer: i) seja recebido o feito em seu duplo efeito; ii) seja acatada a preliminar de nulidade; iii) seja dado provimento ao apelo, para acolhendo as preliminares, aplicando a causa madura (art. 1.013), subsidiariamente, rejeitando as preliminares, seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido autoral, iv) seja invertida a sucumbência e a fixação de honorários. O demandado/apelado apresentou contrarrazões (Id 8291075, p. 109/118), rechaça os argumentos do apelante. Defende a manutenção da sentença e requer seja negado provimento ao apelo. Intimado o apelado para se manifestar da preliminar de nulidade da sentença, o recorrido se manifestou (Id 11188152), requerendo a rejeição da preliminar arguida, para manter a sentença combatida. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, por ausência de interesse. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, com o recolhimento do preparo recursal. Assim, dele conheço. A ação versa sobre reivindicatória ao direito de preferência c/c manutenção de posse, intentada pelo autor em desfavor dos requeridos. Conforme relatado, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que julgou extinto o feito, sob o argumento de que o autor fora intimado para dar impulso ao processo, no entanto, ficando inerte. A alegativa do magistrado a quo não procede, tendo em vista que o autor e seu advogado não tiveram carga dos autos, em face do processo não haver sido localizado na secretaria da Vara, conforme consta da certidão acostada no ID 8291075, p. 53, informando que o Advogado do autor esteve em secretaria para fazer carga dos autos, no prazo estipulado pelo magistrado (Id 8291075, p. 41). Porém, não foram localizados os autos. Passo a análise das preliminares arguidas nas razões recursais. Do erro in judicando. No caso dos autos o autor alegou que o magistrado a quo determinou sua intimação para dar impulso ao feito no prazo de 10(dez) dias, contudo, não fora possível, haja vista que os autos não foram localizados na secretaria, a fim do advogado responder no prazo legal, tendo sido intimado somente do despacho em 24/abril/2018 e o feito achado, somente em junho/2018, certidões nos autos, tendo o magistrado julgado a demanda em 04/04/2018, sem oportunizar o autor se manifestar. O erro in judicando ocorre quando o juiz aprecia mal a demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja porque não ajusta corretamente os fatos ao plano abstrato da norma. É erro de julgamento que enseja a reforma da sentença e não a sua anulação. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: direito civil e processual civil. apelação. ação monitória. notas promissórias. prescrição. error in judicando. premissa fática equivocada. sentença anulada. 1. O error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma. 2. A utilização de fundamentação equivocada pelo julgador caracteriza error in judicando. 3. No caso, a fundamentação utilizada na sentença está dissociada da realidade fática apresentada, uma vez que a petição inicial trata de ação monitória fundada em notas promissórias e a sentença reconheceu a prescrição de título de crédito diverso, cheque, configurando error in judicando, razão pela qual deve ser anulada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-DF 07231502720198070003 DF 0723150-27.2019.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acolho a preliminar arguida. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Alega o recorrente, preliminarmente nulidade da sentença por ausência de fundamentação. É certo que a manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e art. 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. O autor sustenta que a decisão a quo, está eivada de nulidade. Todavia, da leitura de seus termos, é possível depreender que as razões de julgar não foram apresentadas de forma clara. Pois bem. O art. 93, IX, da Constituição Federal/88, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. Já o art. 489, parágrafo único, do CPC, estabelece que: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Na espécie, o Juízo a quo não deixou claras as razões que o levaram a tomar decisões sobre cada um dos pontos controvertidos. De acordo com entendimento firmado pelos Tribunais, “somente é válida a decisão judicial que apresenta fundamentação qualificada, ou seja, analisa os pedidos e fundamentos ventilados, rechaçando-os motivadamente, apontando inclusive as razões de fato e de direito para tanto, assim como os elementos de convencimento aferidos no art. 489, CPC. À propósito, vejamos o entendimento a seguir: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. VÍCIO FORMAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. 2. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. Entretanto, mesmos na hipótese de exposição breve das razões de julgar, é necessário que seja possível depreender com clareza as bases argumentativas da Sentença. 3. Tratando-se de matéria complexa, com significativa repercussão financeira, afasta-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, a fim de assegurar a garantia do duplo grau de jurisdição às partes. 4. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação acolhida. Sentença cassada. Recurso Adesivo prejudicado. (TJ-DF 07156281820208070001 DF 0715628-18.2020.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2022) Assim, acolho a preliminar de ausência de fundamentação. Tratando-se de matéria complexa, com significativa repercussão financeira, afasto a aplicação da Teoria da Causa Madura, a fim de assegurar a garantia do duplo grau de jurisdição às partes.
Diante do exposto, conheço do recurso, acolho as preliminares suscitadas, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, deixo de fixar honorários recursais. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, vinculada ao processo. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator