Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADEMAR ROCHA FERNANDES
RECORRIDO: ELIANE MARANHAO DA SILVA THE e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001747-94.2012.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23669287 ), interposto nos autos do Processo n.º 0001747-94.2012.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19966986 proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO E POSSE ANTERIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. BENFEITORIAS COMPROVADAS. ESBULHO COMPROVADO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC COMO FUNDAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS NÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido possessório não tem como base o domínio, que de fato, é comprovado serem dos apelados, mas por provas determinadas pelo juízo a quo para julgar as demandas, aferindo a existência ou não da posse dos autores sobre o imóvel em litígio. 2. Ao contrário do que pugna o apelante, a sentença não tomou como base as provas de domínio e nem o conceito de propriedade e sim, as demonstrações claras e notórias de posse efetiva dos apelados. Foram opostos embargos declaração pelo recorrente (id. 20425877), os quais foram conhecidos e negado-lhes provimento (id. 22969933), assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGADA VALORAÇÃO INSUFICIENTE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a posse e o domínio dos apelados sobre o imóvel objeto da lide, com base na análise conjunta do conjunto probatório, incluindo laudo pericial. O embargante sustenta a existência de contradição e erro de fato no acórdão, alegando desconsideração de conclusões do laudo pericial quanto à sobreposição de áreas e à posse prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das provas, especialmente do laudo pericial; e (ii) definir se é cabível o uso dos embargos de declaração para reexaminar matéria já decidida e atribuir efeito infringente ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só têm cabimento para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e clara o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial, não se limitando a uma única prova, mas avaliando todas de forma integrada para formar a convicção do julgador sobre a posse e o domínio do imóvel em favor dos embargados. 3. A ausência de manifestação expressa sobre cada ponto constante no laudo pericial ou sobre todas as provas dos autos não configura omissão, contradição ou erro, pois o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que o fundamento jurídico principal da controvérsia tenha sido enfrentado de forma suficiente. 4. Alegações do embargante quanto à preclusão das questões não examinadas na instância inferior foram corretamente afastadas no acórdão, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige o uso do recurso próprio para atacar cada decisão judicial (REsp nº 407.460/RS). 5. O objetivo do embargante de alterar o mérito do julgamento e atribuir efeito infringente ao recurso é incompatível com a via eleita, que não se presta ao reexame de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso. 6. Não há necessidade de referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, quando as questões jurídicas relevantes tenham sido devidamente enfrentadas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou à modificação do julgado, salvo situações excepcionais. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os elementos probatórios ou dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão ou contradição, desde que o fundamento principal da controvérsia tenha sido analisado de forma suficiente. 3. O prequestionamento pode ser configurado ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais, desde que a matéria tenha sido enfrentada. Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. · STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017. · STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. · STJ, REsp nº 407.460/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/12/2002, DJ 03/02/2003. Nas suas razões, o Recorrente alega que o recorrido ignorou a correta valoração da prova, utilizando-se do conceito de posse mais antiga sem levar em conta a conclusão do laudo pericial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que seja negado seguimneto ao recurso( id. 24110242) É o relatório. DECIDO. O Recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. As razões recursais o recorrente defende a reforma do acórdão do acórdão vergastado, pois não valorou corretamente as prova técnica, qual seja, laudo pericial, o qual seria indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que atestou a sobreposição das áreas em litígio, afastando a tese de posse mais antiga em favor dos recorridos. No entanto, não tendo a Recorrente indicado dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, nem a medida de tal violação, restou configurada a deficiência de fundamentação recursal, que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, obstando o seguimento do recurso. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí