Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CORDEIRO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800491-59.2023.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20511847) interposto nos autos n° 0800491-59.2023.8.18.0076 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17091780, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 17617479), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 19964864). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 3º, caput, 80, II, e 489, §1º, IV, do CPC, e ao art. 5º, XXXV, da CF. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22057122), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o decisum não apresentou uma fundamentação suficiente para embasar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que ignorou a presença e a relevância da reclamação administrativa realizada pela Recorrente. O acórdão recorrido, por seu turno, assentou que, embora a simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, manteve a condenação da parte em litigância de má-fé, ante a comprovação do dolo, conforme se vê: “O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto ao afastamento ou manutenção em litigância de má-fé, devido ao requerimento administrativo não ter sido juntado pela Embargante. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo entendeu estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos.2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Entretanto, é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.”. Conforme se vislumbra da leitura do acórdão recorrido, a Corte Estadual considerou, para sua decisão, a existência de medidas administrativas adotadas pela Recorrente, todavia, a conclusão do decisum abrangeu aspectos outros da lide para concluir que restou demonstrado o dolo suficiente para penalidade de litigância de má-fé, de forma que não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, resta evidenciado o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Adiante, a Recorrente aponta ofensa ao art. 80, II, do CPC, sob o argumento de que é incabível sua condenação em litigância de má-fé, posto que as medidas administrativas por ele intentadas demonstram sua boa-fé processual. No entanto, como já explanado, o acórdão recorrido concluiu pela litigância de má-fé da Recorrente não por ignorar a existência de tentativas administrativas do Recorrente em solucionar a lide, e sim, no fato de que restou demonstrado nos autos a conduta dolosa da Recorrente, “por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos”. Dessa forma, a análise dos autos revela que o acórdão combatido assentou-se em vários fundamentos, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas que confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Por fim, a Recorrente aduz violação ao art. 3º, caput, do CPC, e ao art. 5º, XXXV, da CF, sob o fundamento de que a sua condenação em litigância de má-fé representa violação ao princípio constitucional do direito de acesso à justiça. De pronto, cabe assinalar que a alegativa de violação aos arts. 5º, XXXV, da CF, e ao princípio constitucional do direito ao acesso à justiça, são insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Já no que diz respeito ao art. 3º, caput, do CPC, não foi analisado pelo acórdão recorrido, de forma que a irresignação da Recorrente, esbarra no óbice da Súm. nº 282, do STF, ante a ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí