Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RECORRIDO: JOAO VICTOR SOARES LEAO COELHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800351-66.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20967287) interposto nos autos do Processo n.º 0800351-66.2019.8.18.0140 com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20159352, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a natureza precária das medidas que antecipam a tutela, há de se reconhecer a impossibilidade de reversão de situações que já se concretizaram, sob pena de grave prejuízo ou danos irreparáveis. 2. A transferência entre instituições de ensino, possibilitada por medida de antecipação de tutela depois revogada, permitiu ao estudante, de boa-fé prosseguir em seus estudos, sem prejuízos, ademais, à instituição de ensino. 3. Prevalência do direito à educação, não obstante o reconhecimento da autonomia institucional, administrativa e científica da instituição de ensino. 4.Recurso conhecido e provido.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF, ao princípio da isonomia, e ao art. 1º, da Lei nº 9.536/97. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 207, da CF, e ao princípio da isonomia, sob o argumento de que é constitucional, lícita e plenamente válida a norma da Recorrente que elabora os editais de transferência, não cabendo, portanto, a intervenção do judiciário na situação vez que inexiste ilicitude. Todavia, registre-se que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, restando configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, e dá ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Noutro ponto, o Recorrente sustenta ofensa ao art. 1º, da Lei nº 9.536/97, aduzindo que o Recorrido não se qualifica em nenhuma das hipóteses previstas no citado artigo para transferência independente da existência de vagas, motivo pelo qual, não faz jus ao direito pleiteado. No entanto, o decisum não debateu a questão, ou o artigo indicado por violado, de forma que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica na Corte Suprema que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí