Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMANDO DE SOUZA NOVAES
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800697-80.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NORMANDO DE SOUSA NOVAES em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. Alega a parte requerente que, com o processo de privatização da ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (antiga CEPISA), foi ofertada a seus empregados ativos e aposentados a possibilidade de adquirir, no mínimo, 10% das ações desta, com lotes a R$ 0,01 (um centavo de real), identificados sob as rubricas ELET3 e ELET4, bem como lotes de ações da EQUATORIAL, também a R$ 0,01 (um centavo de real) cada, identificados pelos códigos EQTL3 e EQLT4. Sustenta que não teve acesso a essas informações, por terem sido ocultadas e manipuladas pelos dirigentes da ré em possível conluio com o Sindicato dos Trabalhadores da CEPISA. Afirma, ainda, que, diante da ausência de devida publicação, apenas uma pequena parcela dos funcionários tomaram conhecimento da venda dos lotes de ações e que não foi comunicado da Audiência Pública n° 01/2018 – CEPISA, realizada em 28/02/2018, no auditório da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL), para esclarecimento público acerca das ofertas das ações. Aduz que, em razão disso, somente veio a ter conhecimento do fato no ano de 2020, motivo pelo qual perdeu o prazo de habilitação para participação na oferta das ações, que ocorreu entre os dias 19/07/2018 a 24/08/2018. Em vista disso, requer o autor lhe seja concedida a oportunidade de adquirir as citadas ações ou, na impossibilidade, sejam as rés condenadas a pagar os valores a elas referentes, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 25732917). Citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de id n° 38851287. Intimado, o requerente não apresentou manifestação acerca das provas a produzir. É o relato. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 2.2. DA REVELIA Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O réu não apresentou contestação, razão pela qual declaro sua revelia, na forma do art. 344, CPC. A decretação da revelia, contudo, não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas nos autos. Assim, a despeito do réu não ter apresentado contestação, não se aplica a presunção de veracidade da matéria fática constante da petição inicial (efeito material da revelia), a teor do art. 345, IV, do CPC. 2.3 DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico que o requerente não comprovou minimamente as suas alegações, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Este não logrou demonstrar nenhum vício na publicação dos editais do leilão de venda das ações e no de chamamento da audiência pública para esclarecimento do processo de desestatização da ELETROBRAS. Ao revés, consta que os instrumentos editalícios foram devidamente publicados na imprensa oficial e nos informativos do sítio da requerida e do BNDES. Também não há nenhum indício de manipulação ou ocultamento de informações por partes dos dirigentes das rés. Ao contrário, foi elaborado um Manual explicativo de todo o trâmite da vendas das ações a seus empregados ativos e inativos, com o detalhamento de todo o procedimento a ser seguido, os requisitos a serem atendidos e o cronograma. Ademais, intimado para especificar outras provas que pretendesse produzir para o fim de amparar seu pedido, nada postulou. Assim, ao contrário do alegado pelo demandante, os elementos de prova constantes dos autos apontam que houve a adequada e suficiente publicização da forma, requisitos e do passo a passo a ser seguido para se adquirir os lotes de ações disponibilizados pela ré a seus funcionários ativos e aos aposentados. Com esse objetivo, foi realizada audiência pública, suficientemente divulgada no meio oficial e no site da Federação dos Urbanitários, para fins de esclarecer aos interessados todo o processo de desestatização, inclusive, o modo adquirir os lotes de ações disponibilizados por força do Edital do Leilão n° 2/2018 – PPI/PND. Outrossim, o autor não comprovou ter atendido aos requisitos e ter efetivado os procedimentos do Edital do Leilão n° 2/2018, explicitado na forma do Manual de Oferta das Ações aos Empregados da CEPISA. Assim, não há falar em perda de uma chance concreta, real e efetiva de adquirir os lotes de ações, quando o requerente sequer demonstra que foi tolhido das informações adequadas e que, por isso, foi impedido de realizar as ações necessárias para tanto. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 927 e ss., do Código Civil, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. No presente caso, não foi verificada a irregularidade no edital do leilão, tampouco a existência de efetivo dano, ou seja, inexiste qualquer um dos elementos integrantes da responsabilidade civil, sendo insustentável o requerimento do autor para condenação dos réus em danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PAULISTANA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana