Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamante: YARA MOURA BEZERRA
EMBARGADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO TEMA 1234 DO STF E DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 146/2023. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO PMVG. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu o fornecimento do medicamen-to Crizotinibe 250mg, sob o argumento de omissão quanto (i) à aplicação dos Temas 06 e 1234 do STF; (ii) à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); e (iii) à impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 06 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do Tema 1234 do STF, especialmente no que tange à comprovação por evidências científicas e à observância do PMVG; e (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da De-fensoria Pública estadual. 3. O Tema 06 do STF refere-se à concessão de medicamentos não incorporados às listas do SUS. No caso, o Crizotinibe 250mg possui registro na ANVISA, está incluído na RENAME e foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 168/2022, não se enquadrando, portanto, na hipótese do tema referido. 4. A análise do item IV do Tema 1234 do STF, que exige comprovação por evidências científicas de alto nível, aplica-se a medicamentos não incorporados. Diante da incorporação do Crizotinibe ao SUS e da recomendação do NATJUS, não há omissão quanto a esse ponto. 5. Quanto ao item 3.2 do Tema 1234, o STF estabeleceu que o fornecimento de medicamentos deve observar o PMVG. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido antes da publica-ção formal do tema, sua aplicação imediata é exigida pela ausência de modulação nesse as-pecto, impondo-se a complementação do julgado. 6. A Recomendação CNJ nº 146/2023 reforça a necessidade de observância ao PMVG e estabelece procedimentos operacionais para garantir a efetividade da decisão judicial e o controle de gastos públicos. 7. A determinação de observância do PMVG não altera o direito do beneficiário ao fornecimento do medicamento, mas assegura a execução nos limites econômicos fixados pela regulação administrativa vigente. 8. Não se verifica omissão quanto à questão dos honorários à Defensoria Pública, não sendo o ponto reapreciado nos embargos por ausência de fundamentação autônoma. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
embargado: (i) “O fornecimento do medicamento Crizotinibe 250mg, deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme o estabelecido no item 3.2, do Tema 1234 do STF e Recomendação CNJ nº 146/2023, preservando-se os efeitos materiais já consolidados, sem que haja prejuízo a ser suportado pelo autor”. (ii) “Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), arbitrados por equidade, conforme o Tema 1313 do STJ”. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802751-52.2020.8.18.0032
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para o fornecimento do medicamento prescrito. Nas razões recursais (id. 20325194), o embargante aduz, em suma: (i) que o acórdão foi omisso por ter deixado de analisar o caso nos termos dos Temas de Repercussão Geral nº 06 e 1234, do STF; (ii) ausência de observância ao PMVG; (iii) impossibilidade do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí. Intimado, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo o desprovimento dos aclaratórios (id 22724236). É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar: (i) o estabelecido nos Temas Repetitivos 06 e 1234, do STF; (ii) fazer observação sobre a necessidade de observância ao PMVG; (iii) impossibilidade do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí. II.I. TEMA 06 DO STF No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas nas informações prestadas e já decididas no Acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios. Sobre o tema 06 do STF, não há que se falar em omissão por parte do acórdão, uma vez que o citado tema trata de medicamento não incluso nas listas de dispensação dos SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) e, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Ocorre que o medicamento Crizotinibe 250mg consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, tem registro na ANVISA sob a numeração registro 1211004540054, e foi incorporado no âmbito do SUS para o tratamento em primeira linha de pacientes com câncer de pulmão não-pequenas células pela Portaria SCTIE/MS nº 168/2022. Assim, descabe a subsunção da análise deste tema ao medicamento objeto do recurso. II.II. TEMA 1234 DO STF Sobre o tema 1234, do STF, esse se divide em vários capítulos. O Embargante levanta que o tema não foi observado por entender que “o simples relatório médico apresentado pela parte autora não é suficiente para cumprir o ônus probatório exigido pelo Supremo Tribunal Federal, devendo demonstrar que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. Ocorre que além do relatório médico, a decisão de deferimento do medicamento tem respaldo nas informações prestadas pelo NATJUS (id 15040962), que apontou ser a medicação pleiteada adequada ao tratamento da doença. Ademais, a omissão apontada, diz respeito ao item IV da tema 1234, que leciona sobre a análise do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, quando sustenta no item 4.3 e 4.4 in verbis: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Infere-se do tema, que essa necessidade de relatório médico respaldado em evidências científicas de alto nível é exigida aos medicamentos que ainda não foram incorporados pelo SUS, o que não é o caso em questão, uma vez que, como já explanado alhures, o medicamento Crizotinibe 250mg foi incorporado no âmbito do SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 168/2022, além de ter sido aprovado pelo CONITEC através do Relatório de Recomendação nº 786/2022, esvaziando a necessidade da análise deste capítulo embargado. II.III. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PMVG O embargante ainda levanta a tese de que deve ser observado o item 3.2, do Tema 1234, do STF, que limita o pagamento às pessoas físicas/jurídicas relativa à aquisição do medicamento ao teto PMVG. O item 3.2, do Tema 1234 do STF, assim discorre, in verbis: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Observe-se que, não obstante o acórdão tenha sido proferido na sessão de julgamento realizada em 18/09/2024 (id 20098625) e a publicação do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em momento posterior, mais precisamente em 11/10/2024, a modulação dos efeitos da tese firmada não restringiu sua aplicação imediata quanto ao valor de aquisição do medicamento. Diante disso, revela-se necessária a abordagem da matéria no presente recurso de embargos de declaração, a fim de se adequar o julgado à orientação vinculante estabelecida pelo STF. Assim, da leitura do item 3.2. do tema 1234 (STF), ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ou incorporados ao SUS, incumbe ao magistrado estabelecer expressamente que o valor de aquisição esteja limitado ao menor entre: (i) o preço com desconto apresentado pelo laboratório no procedimento de avaliação da CONITEC - valor que vincula o fornecedor em virtude do princípio do venire contra factum proprium e que deve ser atualizado apenas pelo índice anual da CMED; e (ii) o preço efetivamente praticado pela Administração em compras públicas pretéritas do mesmo insumo (Tema 1234). Ademais, a recomendação CNJ nº 146/2023, citada no tema, estabelece alguns critérios que devem ser observados, a exemplo do PMVG, in verbis: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores. (…) Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. (…) § 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades. Art. 12. A compra direta pela parte autora é excepcional e deverá ser devidamente justificada. Assim, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1234), bem como a Recomendação n.º 146/2024 do CNJ, impõem a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) nas determinações judiciais de fornecimento do medicamento. Nesses termos, sobre o tema conforme se depreende das diretrizes firmadas, em especial, o art. 11, § 2º, da Recomendação do CNJ nº 146/2023, é necessária a operacionalização, pela serventia judicial, junto ao fabricante ou distribuidor do medicamento, conforme determinado pelo Tema 1234, devendo-se observar, como assentado no acórdão, que “em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado”. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL. VALGANCICLOVIR 450 MG VIA ORAL. INCORPORAÇÃO POSTERIOR AO SUS. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CUSTEIO CONFORME TEMA 1234 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PMVG. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. (TRF-6 - AC: 10049052320234063815 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 24/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2025). DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO – PMVG. TEMA 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 60. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. (...).8. Ressalte-se que, pela decisão questionada, não é sequer possível inferir se a autoridade reclamada teria se certificado de que o medicamento foi recomendado pela Conitec para incorporação ao Sistema Único de Saúde – SUS ou se haveria a possibilidade de substituição do medicamento por outro fornecido pelo SUS. Deve-se, assim, reconhecer a desarmonia entre a decisão reclamada e o entendimento firmado neste Supremo Tribunal sobre a matéria. 9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, com a urgência que o caso recomenda, em observância da Súmula Vinculante n. 60 do Supremo Tribunal Federal e do decidido no julgamento do Recurso Extraordinários n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, mantido o fornecimento do medicamento determinado pelo juízo estadual até o reexame da matéria pela autoridade reclamada. (STF - Rcl: 75699 PI, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/02/2025 PUBLIC 18/02/2025) Nesse sentido, não se trata de modificar ou alterar decisão que determina o fornecimento do medicamento, tampouco de restringir o direito do beneficiário à medicação judicialmente garantida, mas de assegurar que a execução da medida judicial observe os parâmetros econômicos e administrativos vigentes, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF e do CNJ. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a omissão existente, a fim de acrescentar ao acórdão a expressa determinação de que a tese 3.2, do Tema 1234 da Repercussão Geral e, consequentemente, da Recomendação CNJ nº 146/2023, no sentido de se observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) quando do fornecimento do medicamento litigado, devendo ser preservado os efeitos materiais já consolidados, sem que haja prejuízo a ser suportado pelo embargado. II.IV. Dos Honorários Sucumbenciais em Favor da Defensoria O Agravante/ESTADO DO PIAUÍ exalta a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, o que tornaria o acórdão contraditório. Quanto à apontada contradição, também não se verifica, pois não há proposições inconciliáveis no julgado. A decisão seguiu orientação consolidada do STF, que superou o entendimento anterior do STJ acerca da matéria. Ressalte-se, a omissão do Estado do Piauí e a demora em cumprir com sua responsabilidade, foram as causas efetivas do ajuizamento da demanda e nesta senda, aplicar o princípio da causalidade significa reconhecer que a omissão estatal deu origem à demanda, justificando plenamente a condenação em honorários advocatícios. Ademais, a sentença aplicou ao caso o Tema de Repercussão Geral 1002 do STF, que reconheceu o cabimento do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente público ao qual está vinculada, sem fazer DISTINGUISHING em relação ao tema 1002 do STF. Ressalte-se que o embargante invoca recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 68.391/BA, em que se afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em demanda ajuizada contra o referido ente federativo. Embora não se desconheça o teor da mencionada decisão, é importante destacar que inexiste, até o presente momento, entendimento pacificado na Suprema Corte acerca da matéria. Ao revés, em julgamento posterior, nos autos da Reclamação nº 69.080 AgR, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, ficou assentado que: “A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, impõe-se aos órgãos fracionários e aos membros do plenário ou do órgão especial, como condição para a declaração de inconstitucionalidade, seja direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste, no todo ou em parte, a incidência da norma impugnada. Tal exigência, contudo, não se aplica à hipótese em que a norma estadual é afastada em virtude da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal, editada no exercício da competência para dispor sobre normas gerais, que disciplina a matéria em sentido contrário”. Ementa a seguir: EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 69080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10- 2024) Nesse contexto, filio-me ao entendimento firmado no julgado supratranscrito, por compreender que a aplicação da Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10, deve ser rigorosamente observada quando se tratar de declaração de inconstitucionalidade de norma. Logo, reconheço que o afastamento da eficácia de norma estadual, em razão da superveniência de legislação federal sobre normas gerais, não configura hipótese de inconstitucionalidade a exigir referida reserva. Entretanto, em análise do acórdão, verifica-se erro material, quando da majoração dos honorários advocatícios para a ordem de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) sobre o “valor atualizado da causa”. In casu, não há que se falar sobre condenação de honorários sobre o valor da causa, isso porque a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu por equidade, uma vez que se trata de demanda de saúde/ou satisfação do direito à saúde, exigindo a aplicabilidade do Tema 1313 do STJ. Nesses termos, deve-se alterar os termos da análise dos honorários sucumbenciais para fazer constar a seguinte fundamentação sobre o tema: “Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), arbitrados por equidade, conforme o Tema 1313 do STJ”. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para acrescer ao acórdão