Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: UNIDOS CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA v
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007981-66.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. Trata-se os autos de ação de execução fiscal ajuizada pela A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ, em desfavor do UNIDOS CORRETORAS DE VEÍCULO LTDA - ME. O Município tomou ciência em 22/08/2012 da não citação postal do devedor. A Fazenda Pública Municipal, apesar de ter tomado ciência da ausência de citação da parte executada, não obteve êxito, até o momento, na localização do executado ou de bens passíveis de penhora. No despacho de id. 14248241, foi determinado a intimação da Fazenda Municipal pra manifestar-se pela prescrição intercorrente. No id. 24068664, a Fazenda Municipal informou que restou a tentativa localização do executado e que desde 22/08/2012 não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional, dessa forma, reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução fiscal. Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o breve relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2024. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina