Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: D.A.FERRARI - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000322-33.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO em face da empresa D.A. FERRARI, representada por Deonésio Aparecido Ferrari, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda tem como objetivo a cobrança de uma multa administrativa, cujo valor inicial é de R$69.237,08 (sessenta e nove mil duzentos e trinta e sete reais e oito centavos). Foi anexada à petição inicial a Certidão de Dívida Ativa (ID 5346559, págs. 41-98). Por despacho datado de 31/11/2011 (ID 5346559, pág. 100), determinou-se a citação do executado para que efetuasse o pagamento da dívida ou garantisse a execução. A Oficial de Justiça certificou a citação do executado em 02/12/2013 (ID 5346559). Subsequentemente, por despacho datado conforme ID 5346559, pág. 118, foi determinada à Secretaria que certificasse nos autos o eventual adimplemento da dívida ou o oferecimento de bens à penhora. A certidão de ID 17589951 atestou que não consta nos autos manifestação da parte executada ou comprovante de adimplemento da dívida. O Ato Ordinatório de ID 17589963 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o que entendia de direito. Em manifestação (ID 23149744), a União requereu a penhora online de ativos financeiros do executado. Em despacho de ID 59966533, determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Em petição de ID 62247576, a União requereu a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. Os autos encontram-se conclusos para despacho desde 22/08/2024. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em análise dos autos, verifica-se que estes tramitam no Judiciário há quase 13 (treze) anos, sem que a dívida tenha sido adimplida, ou bens tenham sido levados a penhora. Com efeito, em decisão recente nos autos do Recurso Especial 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação efetiva (ainda que por edital) são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente. Não basta simplesmente o requerimento em juízo, como por exemplo, o pedido de penhora de ativos financeiros ou outros bens. Na mesma oportunidade, foi estabelecida a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de decisão judicial nesse sentido. Nesse sentido, reproduzo literalmente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia- se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2o, 3o e 4o da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Neste sentido, o Tema 566 do STJ estabeleceu que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além desta contagem automática, cabe ao magistrado declarar a suspensão da execução. É relevante mencionar que, embora o devedor tenha sido localizado, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Importa ressaltar que a prescrição intercorrente ocorre devido à inércia na movimentação do processo já instaurado, configurando-se como uma sanção pela falta de tramitação, em violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. É patente, portanto, que o exequente deixou de conferir o impulso necessário à presente execução. A duração sine die do processo, sem qualquer resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Isso ocorre tanto por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, quanto pelo desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. A duração indefinida do processo, sem qualquer resultado prático, contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Isso não apenas impõe uma sanção civil perpétua à parte devedora, como também desvirtua o processo legal, que permanece sob a tutela do Estado indefinidamente. Por sua vez o artigo 156 do Código Tributário Nacional, também dispõe sobre a matéria: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência. No mesmo sentido, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução assim preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em questão, observa-se que o processo de execução tramita no judiciário há quase 13 (treze) anos, sem que tenha ocorrido o efetivo pagamento da dívida ou que bens tenham sido levados a penhora. Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil, art. 156, V do Código Tributário Nacional, Súmula 314 do STJ e artigo 40, §4º da Lei 6.830/80, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO conforme o art. 487, II, do CPC. Determino a isenção de custas processuais finais e a não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da LEF. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 28 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus