Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GERALDINA BARRETO ARAUJO, FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO, MARIA VITORIA BARRETO ARAUJO, ANTONIO CARLOS BARRETO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I A alegação de ausência de interesse recursal do Estado do Piauí foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu sua ilegitimidade passiva com base em fundamentos jurídicos e fáticos, afastando a necessidade de nova manifestação. II A Lei Estadual nº 5.802/2008 foi implicitamente afastada na fundamentação do acórdão, ao se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o evento danoso, não havendo omissão relevante a ser sanada. III Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, uma vez que a decisão afastou a responsabilidade subsidiária do Estado com coerência argumentativa e respaldo jurídico. IV Os embargos demonstram pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites da via eleita, conforme reiterada jurisprudência pátria. V O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão. VI
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801386-97.2019.8.18.0031
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por GERALDINA BARRETO ARAÚJO E OUTROS, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, ESTADO DO PIUAÍ E OUTROS, todos qualificados e representados. Vejamos a ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos corporais sofridos ocasionou a morte do filho e irmão dos requerentes que, na forma consignada no laudo pericial de fls. 22/23, a causa determinante do acidente deveu-se ao não monitoramento das rodovias, bem como à irresponsabilidade e negligência dos requeridos. 2. Ademais, o dano corporal assim como o dano moral possuem natureza extra patrimonial, com o mesmo status do dano estético. Evidentemente, esses conceitos são intrínsecos à essência da pessoa de direito, de sorte que estão ligados à ideia de integridade singular do indivíduo, comportando, em caso de lesão, impor ao responsável pelo dano a obrigação de reparar. 3. Havendo, pois, o dano causado por culpa do Estado/ empresa responsável a demandada impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do quantum debeatur que deve ser fixado em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito das empresas recorrentes, que devem suportar o prejuízo que ocasionou. Destarte, a revisão do quantum arbitrado a título de dano moral, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciada a irrisoriedade ou a exorbitância na fixação do valor da indenização a título de danos morais, é admissível para adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, levando-se em conta esses critérios, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos de danos morais e corporais devem ser mantidos. 4. A sentença vergastada deve ser mantida, negando-se provimento aos recursos de apelação interpostos. GERALDINA BARRETO ARAÚJO E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no Id 21415089. ESTADO DO PIUAÍ, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requer o conhecimento e não acolhimento, ante as fundamentações no Id 22915386, A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “…à unanimidade, conheceu do recurso, e acolheu a preliminar de ilegitimidade do estado do Piauí, por maioria sob fundamento expedido pelo Desembargador José Wilson, acompanhado pelo Desembargador Dourado e, no mérito, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, dando provimento ao recurso do estado”. (Sic) (…) (Id 20540550) É o sucinto relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II - MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. II.1 - Alegada Omissão quanto ao Interesse Recursal do Estado do Piauí Sustenta a parte embargante que o Estado do Piauí não possuiria interesse recursal, tendo em vista que a condenação imposta foi subsidiária, e o DER/PI, parte principal, não apelou da sentença. Contudo, tal tese foi enfrentada no acórdão embargado, ao se reconhecer expressamente a ilegitimidade passiva do Estado com base em fundamentos jurídicos e fáticos. II.2 - Suposta Omissão sobre a Lei Estadual nº 5.802/2008 O argumento de que a Lei Estadual nº 5.802/2008 conferiria responsabilidade ao Estado pela apreensão de animais soltos também foi implicitamente afastado pela razão de decidir do acórdão, que evidenciou a inexistência de nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o evento danoso. Não se verifica omissão relevante a ser suprida. II.3 - Pretensa Contradição entre Fundamentos e Dispositivo A contradição invocada não se sustenta. O acórdão deixou claro que, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade do Estado de forma subsidiária, esta foi afastada em grau recursal, por ilegitimidade passiva. A fundamentação é coerente com o dispositivo. II.4 - Finalidade Protelatória e Jurisprudência pátria. Observa-se que os embargos de declaração opostos têm intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente do arcabouço processual, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator