Competência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/01/2014
Valor da Causa
R$ 4.160,00
Órgão julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:12
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:12
Decorrido prazo de MARIA GIZELE SOARES em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:52
Publicado Sentença em 14/08/2025.
14/08/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
14/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GIZELE SOARES
REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0001087-93.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que no Ato Ordinatório (ID 79574063), ordenou-se a juntada de qualificação das partes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil;de procuração, nos termos dos arts. 653 e 654, do Código Civil; dos documentos de identificação pessoal(ais) da(s) parte(s) autora(s), devidamente apresentados e de maneira legível com foto visível; do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito. No entanto, consoante a certidão (ID 80593315), a parte autora não se manifestou: Certifico que, transcorreu prazo da intimação do Ato Ordinatório (id 79574063), sem manifestação da parte autora e as irregularidades não foram sanadas em conformidade com o art. 27, do Provimento Conjunto nº 11/2016, do TJPI, razão por que procedo com a conclusão dos autos ao juízo para sentença. Dou fé. Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que inobservados o prazo estabelecido para manifestação e a diligência a ser cumprida. Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95). P. R. I. C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação