Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADOS: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI Nº 10.489-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADPF 573. APOSENTADORIA DE SERVIDOR SEM CONCURSO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelação cível, manteve sentença concessiva de segurança, reconhecendo o direito do impetrante à apreciação de aposentadoria pelo RPPS estadual, com base na modulação dos efeitos da ADPF 573. Os embargantes alegam contradição na aplicação do precedente vinculante e omissões quanto à observância de normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao custeio da previdência, limites orçamentários e concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é contraditório em relação à tese fixada na ADPF 573; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise de normas constitucionais e legais relacionadas ao custeio da previdência, responsabilidade fiscal e vedação de tutela contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aplica corretamente a modulação de efeitos fixada na ADPF 573, reconhecendo o direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS àqueles que implementaram os requisitos antes da publicação da ata de julgamento da ação (09/03/2023), ainda que não concursados, como no caso do embargado. Não há contradição entre o acórdão e o precedente do STF, pois a decisão embargada reconhece expressamente a estabilidade excepcional do servidor e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria em data anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. As alegadas omissões referentes à ausência de fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF/88), limites orçamentários e de pessoal (arts. 167, II, e 169, CF/88 e LRF), e à vedação de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/92) foram implicitamente abordadas no acórdão embargado, à luz da segurança jurídica e do direito adquirido, conforme interpretação da ADPF 573 e reconhecimento da vigência da Lei Estadual nº 4.546/92. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais à solução da lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão anterior, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de contradição com precedente vinculante e a inexistência de omissão sobre pontos essenciais à solução da lide inviabilizam a oposição de embargos de declaração. É legítima a aplicação da modulação de efeitos da ADPF 573 aos servidores não concursados que implementaram os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os fundamentos jurídicos das partes, bastando examinar os elementos necessários à resolução do litígio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 19 do ADCT; 195, § 5º; 167, II; 169. CPC, art. 1.022. Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Lei Estadual nº 4.546/92. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.833.041/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0801926-63.2019.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID. 20265687) em face do acórdão (ID. 20022134) proferido no julgamento da Apelação Cível (Processo Nº 0801926-63.2019.8.18.0026)que manteve, à unanimidade, a sentença concessiva da segurança pleiteada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, no bojo de mandado de segurança impetrado para ver reconhecido seu direito à apreciação de aposentadoria pelo RPPS do Estado do Piauí, com base na modulação de efeitos da ADPF 573. Aduzem os embargantes, em síntese, que a decisão padece de contradição quanto à aplicação da tese fixada na ADPF 573, bem como de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) violação ao art. 195, § 5º da CF/88, em razão do princípio da precedência de custeio; (ii) violação aos arts. 167, II e 169 da CF/88, além de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) descumprimento do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. O embargado apresentou contrarrazões em que rebate os argumentos, sustentando a inexistência de vícios aptos a ensejar o manejo dos embargos declaratórios, os quais, em sua visão, têm caráter meramente protelatório. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No acórdão recorrido, assentou-se que, embora o impetrante tenha ingressado no serviço público sem concurso, implementou os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, razão pela qual foi resguardado seu direito adquirido à filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, os embargantes sustentam que houve contradição entre o acórdão e o precedente vinculante proferido na ADPF nº 573/PI, bem como omissões relevantes quanto à aplicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de ordem orçamentária, fiscal e previdenciária. Todavia, não se verifica contradição entre o julgado e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Como bem fundamentado no acórdão embargado, a modulação dos efeitos promovida pelo STF resguardou expressamente os direitos dos aposentados e daqueles que, até a data da publicação da ata do julgamento (09/03/2023), já tivessem implementado os requisitos legais para a aposentadoria pelo RPPS, ainda que não concursados, como no caso do ora embargado. Consta dos autos, sem controvérsia, que o embargado, Francisco das Chagas Santos, ingressou no serviço público em 01/05/1981, gozando de estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT), e implementou os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento da ADPF, enquadrando-se, pois, na exceção firmada pela Corte Suprema. Quanto às alegadas omissões, igualmente não prosperam. As questões relativas a: Suposta violação ao art. 195, § 5º da CF (ausência de fonte de custeio);Suposta violação aos arts. 167 e 169 da CF/88 e à LRF (limites orçamentários e de pessoal);Vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (Lei 8.437/92) foram, de modo implícito ou indireto, analisadas na motivação do voto condutor, que fundamentou-se na interpretação conforme da ADPF 573, na segurança jurídica derivada do direito adquirido e no reconhecimento da vigência e eficácia da Lei Estadual nº 4.546/92, especialmente para os servidores que contribuíram durante décadas para o RPPS estadual, como o embargado. Ademais, é consabido que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais à solução da lide, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NOTIFICAÇÃO AO SPU. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. OFENDA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito insculpidos na Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo e princípios da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, a. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não procedeu à notificação da SPU. Dessa forma, analisar se a empresa informou não estar mais na posse do imóvel levaria ao exame das provas produzidas no processo. Modificar o entendimento da Corte Regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a recorrente não apontou qual dispositivo da Lei 9.636/1998 teria sido violado pelo decisum reprochado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, quanto à preliminar de infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1833041 SP 2019/0194124-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). No mais, o que se depreende das razões recursais é uma clara tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, atribuindo indevidamente à via aclaratória a função de reexame recursal, o que não é permitido. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos devem ser rejeitados. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, NEGO-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema de processo eletrônico.