Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800137-34.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES e BANCO SANTANDER S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material (Proc. nº 0800137-34.2023.8.18.0076). Por meio de petição eletrônica, a apelante veio a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial que põe fim à lide (ID.20425778). Houve concordância do acordo e comprovante de pagamento pelo apelado conforme petição eletrônica (ID.21019214). Vieram-me os autos conclusos. 2.FUNDAMENTOS A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. 3.DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo (ID.21019214) e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator