Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito do Consumidor. Embargos de declaração. Contrato de seguro prestamista. Venda casada. Dano moral. Contradição inexistente. Erro material. Correção sem alteração do mérito. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800959-13.2022.8.18.0026
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contratação de seguro prestamista, reconhecer a venda casada e condenar a embargante à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão: (i) existência de contradição no reconhecimento do dano moral, em desacordo com entendimento das Turmas Recursais; (ii) ocorrência de erro material na identificação da parte condenada. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a condenação por dano moral com base na ilicitude da conduta da ré, caracterizada pela imposição de seguro sem consentimento informado, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. A mera divergência entre o entendimento da Câmara julgadora e precedentes das Turmas Recursais não configura contradição jurídica apta a ensejar o provimento dos embargos. Verifica-se, contudo, erro material na parte dispositiva do acórdão, que menciona como parte condenada a “Companhia de Seguros Aliança do Brasil”, alheia à demanda. Tal equívoco, por não interferir no mérito da decisão, pode ser corrigido com base no art. 494, I, do CPC, restringindo-se os efeitos da condenação à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. IV. Dispositivo e tese:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir erro material constante do acórdão, excluindo-se a menção à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Mantém-se inalterado o conteúdo substancial do julgado, por inexistirem vícios aptos à sua modificação. Teses firmadas: "A existência de venda casada e ausência de consentimento informado na contratação de seguro prestamista enseja dano moral, por caracterizar conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva." "Erro material identificável na redação do acórdão pode ser corrigido por embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, desde que não importe alteração no mérito do julgamento." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, reformando a sentença para declarar a nulidade da contratação de seguro de vida prestamista, reconhecer a prática de venda casada e condenar a embargante à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria contraditório, pois teria reconhecido a ocorrência de dano moral em contrariedade ao Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, segundo o qual a mera cobrança de seguro de forma indevida não ensejaria automaticamente reparação extrapatrimonial. Aduz, ainda, que a decisão teria mencionado “companhia de seguros” alheia à lide, o que evidenciaria equívoco material a ser corrigido. Os embargos foram opostos com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, por suposta contradição interna e necessidade de esclarecimento. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a condenação por danos morais e retificar o conteúdo do julgado quanto à menção indevida de parte estranha à demanda. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que expressamente fundamentou a condenação em dano moral com base em elementos fáticos e jurídicos distintos do Precedente nº 21 das Turmas Recursais. No julgado, destacou-se que a contratação do seguro prestamista foi imposta sem a devida informação, caracterizando venda casada e falha na prestação do serviço, extrapolando os limites do mero aborrecimento. Assim, a condenação não se baseou unicamente na cobrança, mas sim no contexto completo da relação de consumo e na conduta ilícita da ré. Não há, portanto, qualquer incongruência lógica ou incompatibilidade entre os fundamentos adotados no voto condutor e a conclusão do julgado. A divergência entre o entendimento do órgão colegiado e aquele expresso em precedente das Turmas Recursais não configura, por si, contradição apta a ensejar acolhimento dos embargos. Rejeita-se, pois, essa alegação. Quanto à afirmação de que o acórdão teria feito referência equivocada a “Companhia de Seguros Aliança do Brasil”, verifica-se que de fato há no dispositivo menção à condenação de tal entidade, o que não corresponde às partes envolvidas nos autos originários. Trata-se, portanto, de erro material que deve ser corrigido. A retificação deve ser promovida apenas para expurgar do acórdão qualquer referência à referida seguradora, restringindo-se os efeitos condenatórios exclusivamente à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., parte efetivamente demandada e condenada na lide. Ressalte-se que tal erro material não compromete a validade do julgamento, tampouco enseja modificação no mérito decidido.
Trata-se de equívoco pontual na redação do voto e do acórdão, que pode e deve ser corrigido de ofício ou por provocação das partes, conforme prevê o art. 494, I, do CPC. Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material quanto à menção indevida à Companhia de Seguros Aliança do Brasil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para corrigir o erro material constante do acórdão, excluindo-se a menção à Companhia de Seguros Aliança do Brasil como parte condenada. Mantém-se incólume, no mais, o conteúdo do acórdão embargado, por inexistirem contradições, obscuridades ou omissões a serem sanadas, nos termos da fundamentação supra. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator