Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ERRES EMPREENDIMENTOS COMERCIAL LTDA, ROGERIO DE HOLANDA SOARES, ROSA CLEIDE DA SILVA HOLANDA, ROGER SOUSA DE HOLANDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO RESTRITO A DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I – Caso em exame: Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação e afastou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. II – Questão em discussão: Verificação da adequação do recurso utilizado para impugnar decisão colegiada, e possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III – Razões de decidir: O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais, conforme previsto nos arts. 994, III, e 1.021 do CPC e art. 373 do Regimento Interno do TJPI. A interposição contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece a inadmissibilidade da via eleita nesse contexto. IV – Dispositivo e tese: Recurso não conhecido, por inadequação do meio impugnativo. Tese firmada: É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo o recurso manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001882-18.2012.8.18.0028 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ERRES EMPREENDIMENTOS COMERCIAL LTDA e outros, contra acórdão lavrado pelo colegiado da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível nº 0001882-18.2012.8.18.0028, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, reformando sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e determinado a extinção da execução. A parte executada, ora agravante, em sua petição recursal, insurgiu-se contra o acórdão prolatado, requerendo a retratação ou o julgamento colegiado do recurso, insistindo na tese de que a execução ficou paralisada por mais de três anos, sem diligência eficaz do exequente, o que configuraria a prescrição intercorrente. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo interno para combater acórdão prolatado pelo órgão colegiado. É que o recurso cabível para combater acórdão, em caso de julgamento de recurso de apelação, é o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.(...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, o agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Além disso, o ato judicial que conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento, foi nomeado como acórdão, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do agravo interno, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Com este entendimento, os Tribunais pátrios já se manifestaram: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - negritei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso - O Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido.(TJ-MG - AGT: 10702100048223004 Uberlândia, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) - negritei DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretende a parte agravante, por meio de agravo interno, a modificação da conclusão exarada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo interno se presta para levar ao colegiado a apreciação da questão decidida monocraticamente pelo Relator, não sendo cabível em face de decisão que tenha sido proferida pelo próprio colegiado. Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 204 e 1.021; RI –TJPR, art. 360. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.648.411/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.09.2024.(TJ-PR 00962521020248160000 Londrina, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 23/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024). - negritei Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível. 2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso. 4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) - negritei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 ) - negritei AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1-Inapropriada a interposição recursal, uma vez que o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente plasmou a hipótese de a parte interpor recurso de agravo regimental em face de decisão singular proferida pelo relator. 2-Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002034-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 ) - negritei Ao lume do aventado, tratando-se de acórdão, o recurso cabível não seria o agravo interno, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro grosseiro do recorrente. DISPOSITIVO Do exposto, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, ante a incabível interposição do agravo interno, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dando as baixas necessárias. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator