Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante e manteve o acórdão recorrido, nos autos da Apelação Cível nº 0825513-29.2020.8.18.0140. Alegação de omissão quanto à análise da gratuidade da justiça e dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a comprovação da hipossuficiência financeira da embargante para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou a questão da gratuidade da justiça e concluiu pela preclusão da matéria, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. 5. A ausência de manifestação favorável à pretensão da embargante não caracteriza omissão, mas mera insatisfação com o julgado. 6. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, sendo inviável sua utilização para simples reexame da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistir omissão no acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação favorável à pretensão da parte não caracteriza omissão quando a decisão expressamente enfrenta a matéria suscitada. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão do julgado ou modificação da decisão." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825513-29.2020.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0825513-29.2020.8.18.0140 interposta pela apelante, ora embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume o acórdão proferido, tendo como embargado o BANCO VOLKSWAGEN S.A. O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi omisso argumentando que houve negativa de análise de provas essenciais para a concessão do benefício da justiça gratuita, ressaltando a existência de elementos que comprovam sua hipossuficiência financeira. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. O embargado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos têm caráter meramente protelatório e requerendo a sua rejeição. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) In casu, alega o embargante a existência de omissão na análise da gratuidade da justiça. Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. No caso dos autos, a embargante alega que houve omissão quanto à análise de documentos que comprovariam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Entretanto, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões apresentadas, concluindo pela preclusão da matéria relativa à justiça gratuita. Ademais, conforme bem fundamentado no acórdão, o recurso de apelação da embargante não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Nesse contexto, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão da matéria já apreciada. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator