Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA NETO, ESPÓLIO DE FRANCISCO ANASTÁCIO DOS SANTOS SOUSA, ESPÓLIO DE FRANCISCO CORREIA NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000356-98.2012.8.18.0033 Origem:
EMBARGANTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA NETO, ESPÓLIO DE FRANCISCO ANASTÁCIO DOS SANTOS SOUSA, ESPÓLIO DE FRANCISCO CORREIA NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA FRANCISCO BEZERRA DA SILVA NETO, espólio de FRANCISCO CORREIA NETO, e espólio de FRANCISCO ANASTÁCIO DOS SANTOS SOUZA, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a revisão das cláusulas contratuais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000356-98.2012.8.18.0033
trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, em função da ausência de cumprimento do acordo entabulado pelas partes. No caso dos autos, o acordo formulado pelas partes no ID 17650737 (fls. 189/190) não foi cumprido pela parte apelante. Nos termos do acordo ali entabulado, não se trata de acordo homologado pelo juízo, mas de condicionar a extinção do feito ao pagamento do valor ali consignado. Primeiramente, ressalto que a ampla fundamentação trazida pela parte recorrente não influi nem contribui para o julgamento do presente feito, considerando que o pedido final do recurso é apenas para manter o valor reduzido estipulado para ser pago pela parte apelante. Quanto ao valor pleiteado, não tendo sido cumprida a parte relativa ao pagamento, no prazo estipulado, não há como a parte apelante exigir a redução ao valor da condenação, considerando que tal valor estava condicionado à duração da lei 13.340 e à informação de cumprimento pelo banco do pagamento no prazo. As partes foram intimadas e não se manifestaram quando o juízo intimou sobre o andamento do feito. Não tendo sido cumprida a obrigação e extinta o feito, não há que se falar em manutenção do valor, mesmo porque não houve a homologação do acordo pelo juízo, algo que sequer foi pedido pelas partes. Ressalta-se que quando há a autocomposição, deve esta ser homologada por sentença, nos termos do art. 334, § 11 do CPC. Todavia, o “acordo” formulado pelas partes se enquadra como negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC. No caso, as partes estabelecerem a suspensão do processo para pagamento com prazo certo, estipulando um valor. Não tendo sido cumprido, não mais existe razão de vincular as partes ao valor ali indicado. Outrossim, as partes não pediram a homologação do acordo, mas apenas que feito o pagamento, o autor pedisse a extinção do feito. Não tendo sido homologado o acordo, que se deu conforme a liberalidade de ambas as partes, deve ser afastada a vinculação das partes ao valor ali indicado. Desta forma, mostra-se incabível a reforma da sentença ora impugnada. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa em favor do advogado da parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que não cabe diminuição do montante do valor pleiteado, considerando que a parte não adimpliu com o anteriormente acordado, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 26/05/2025