Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMILIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802036-07.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Em síntese, a parte demandante alega ser titular de benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda e sustento familiar. Tal benefício, correspondente a um salário mínimo, é utilizado para a cobertura de todas as despesas mensais da autora. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto à agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, constatou a existência de empréstimo consignado vinculado ao referido benefício, no valor de R$ 842,67 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), formalizado sob o contrato nº 546133356. O referido contrato teve início em agosto de 2014 e encerrado em julho de 2019, com parcelas mensais fixadas em R$ 25,87 (vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos). Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados (Id 32626368). Réplica à contestação apresentada no Id 38743533, na qual a parte autora, após analisar os argumentos defensivos expendidos, reitera os fundamentos da petição inicial e requer a total procedência da ação, nos exatos termos ali expostos. Intimadas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id 43475977). Por sua vez, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autora (Id 43132094). Sobreveio sentença (Id 49071709) que reconheceu a decadência do direito de anulação contratual, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando prejudicadas as demais pretensões vinculadas ao pedido de nulidade. Interposto recurso de apelação (Id 50762480), com contrarrazões apresentadas no Id 52373217, o Tribunal reformou a decisão, afastando a ocorrência de decadência e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Instadas a se manifestar acerca do retorno dos autos, a parte autora, inicialmente, requereu o regular prosseguimento do feito (Id 69832653), tendo, em momento posterior, reiterado o pedido de realização de perícia grafotécnica (Id 83940071). Por sua vez, a parte requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Eis a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a produção de prova pericial grafotécnica revela-se despicienda para o deslinde da presente controvérsia. A análise do instrumento contratual impugnado permite, com base nos elementos documentais constantes dos autos, aferir, de forma suficiente, a autenticidade da assinatura nele aposta, sem que seja necessária a intervenção de expert para atestar sua veracidade. Com efeito, não se vislumbra complexidade ou dúvida substancial quanto à autoria da assinatura, de modo que a prova pericial, neste caso, configura-se como medida meramente protelatória, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, a desnecessidade da perícia impõe o prosseguimento do feito com base nas provas já colacionadas, aptas a formar o convencimento deste juízo. Em seguida, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo possível o julgamento de mérito favorável à parte que se beneficiaria de eventual acolhimento da preliminar com base no artigo 485 do mesmo diploma legal, não se impõe ao julgador a análise obrigatória dessas questões processuais. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da primazia da resolução de mérito, que orienta a atuação jurisdicional no sentido de privilegiar a solução definitiva da lide, sempre que possível, em detrimento da extinção prematura do processo por fundamentos formais. Passo ao mérito. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira, conforme TED de id 32626372 e CONTRATO DE id 32626369. Com efeito, atendendo à imposição da carga dinâmica da prova delimitada no início do presente feito (art. 373, §1º, do CPC), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. O que se evidencia, por outro lado, é que a parte demandante, aforando a presente ação com característica de demanda predatória, já que se demonstrara a regular contratação, age com manifesta e cristalina má-fé. Nesse sentido: "... o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1a turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". ( Novo Código de Processo Civil Comentado Ed. Juspodivm, 2016, pg.121) No caso em epígrafe, além de manejar ação com base em inverdade [não reconhecimento de contrato que de fato realizou], a parte usufruiu dos valores postos à sua disposição, de forma que a má-fé resta evidenciada. Em percebendo-se injustamente cobrada de valores depositados em sua conta, a boa-fé se consubstanciaria na devolução ou no depósito judicial dos referidos valores, e não em seu usufruto. Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE D E C L A R A Ç Ã O. O M I S S Ã O, C O N T R A D I Ç Ã O, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE B E N E F I C I Á R I A D A A S S I S T Ê N C I A JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. [...]7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 21 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes