Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: ANTONIEL MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802581-18.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 24772848) interposto nos autos do Processo nº 0802581-18.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20168003), proferido pela 2ª Câmara de Especializada Cível, deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERRENO EM LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO PELO VENDEDOR. CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO PARA ENTREGA DO TERRENO. EMBARGOS À OBRA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO TERRENO. SUMULA 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em deslinde foi enfrentada no julgamento do Tema 996 pelo STJ, que prevê que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”. 2. O contrato em questão não estipulou cláusula de tolerância para entrega da obra, de todo modo, ainda que houvesse cláusula neste sentido, que só poderia ser considerada válida, segundo entendimento sumulado do STJ, se o prazo de tolerância fosse de até 180 dias, ainda assim, o apelado haveria ultrapassado o prazo em questão. 3. No que toca ao argumento da apelante de que não atendeu a expectativa dos apelados de receberem os lotes no prazo estipulado no contrato em decorrência de exigências que foram sendo impostas pela Prefeitura durante a execução do projeto e por também ter enfrentado embargos à obra, tenho que de igual modo não há razão para o acolhimento de tais justificativas. Isso porque, as intemperes enfrentadas pela demandada
trata-se de questões inerentes ao risco da própria atividade empresarial que desenvolve, de modo que embargos ao empreendimento ou barreiras administrativas enfrentadas são fortuitos internos e riscos previsíveis da própria atividade empresarial desenvolvida pelo apelante, devendo por eles responder. 4. Dessa forma, diante da culpa da apelante pela rescisão, os valores pagos pela parte apelada deverão ser devolvidos na integralidade, sem qualquer retenção, tal como prevê a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 20480535), conhecidos e improvidos, conforme Acórdão de id.23647452. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos art. 498, § 1º e art. 1.022, II do CPC, art. 26, 26-A, 27 da lei nº 9.514/97. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 26153266). É um breve relatório. DECIDO. O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.022 e art. 498, §1º do CPC, sustentando que o acórdão impugnado é ilegal porque teria negado vigência aos referidos dispositivos do CPC, ao manter-se omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração. Segundo a recorrente, o tribunal de origem não enfrentou questões essenciais sobre a interpretação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei nº 9.514/97, que tratam da alienação fiduciária de bens imóveis, mesmo tendo sido expressamente provocada. Alega, ainda, violação aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei nº 9.514/97, sustentando que o acórdão ao determinar a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos, aplicou indevidamente o CDC, ignorando que o contrato discutido é de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. Ao seu turno, o Acórdão vergastado, asseverou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a proteção do CDC, já que a incorporadora é fornecedora de serviços. Destacou ainda que, conforme a Lei nº 4.591/64 e o Tema 996 do STJ, o contrato deve conter prazo certo para entrega da obra, admitindo-se apenas tolerância de até 180 dias, o que não foi observado no caso, in verbis: Acórdão dos Embargos Declaratórios: “Na hipótese, esta Egrégia Câmara Cível entendeu que o contrato em questão não estipulou cláusula de tolerância para entrega da obra. De todo modo, ainda que existisse cláusula nesse sentido, sua validade estaria condicionada ao entendimento sumulado do STJ, que admite o prazo de tolerância de até 180 dias. Ainda assim, o apelado teria excedido o referido prazo. Ressaltou que as intempéries enfrentadas pela demandada se tratam de questões inerentes ao risco da própria atividade empresarial que desenvolve, de modo que embargos ao empreendimento ou barreiras administrativas enfrentadas constituem fortuitos internos e riscos previsíveis da atividade empresarial exercida pelo apelante, pelos quais deve responder. Concluindo, portanto, que diante da culpa da apelante pela rescisão, os valores pagos pela parte apelada deverão ser devolvidos na integralidade, sem qualquer retenção, tal como prevê a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. A resilição do contrato é uma faculdade do consumidor, restando pacificado com o julgamento do recurso repetitivo 1.300.418 e posterior edição da Súmula 543 do STJ o seu direito à restituição integral dos valores pagos, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.” Acórdão da apelação: Ab initio, importa salientar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelo apelante são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. […] A questão em deslinde foi enfrentada no julgamento do Tema 996 pelo STJ, que prevê que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”. Assim, além da incidência dos dispositivos da retromencionada Lei nº 4.591, que esse tipo de contratação também está submetido às regras do Código Civil (tanto no que se refere à necessidade de que as cláusulas sejam interpretadas em sintonia com os princípios norteadores das relações contratuais de um modo geral, como a boa-fé objetiva (art. 113), a função social - art. 421 - e a equivalência das prestações), mas em especial da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando este tiver por objeto a construção de imóvel residencial, tendo o consumidor final como adquirente. Isso em razão de que o incorporador/construtor é considerado um fornecedor de produto (art. 3º do CDC), com responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. Assim, verifica-se que os acórdãos recorridos enfrentaram de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, especialmente quanto à natureza da relação jurídica, à aplicabilidade do CDC e à responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel. Desse modo, a solução integral da controvérsia, com fundamento jurídico idôneo e coerente, não caracteriza omissão nem contradição, pois o Tribunal de origem apreciou expressamente as alegações invocadas. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária aos interesses da recorrente. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Por fim, o Recorrente requereu a concessão do efeito suspensivo, entretanto, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado os requisitos do art. 300, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso e NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí