Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RUMAO BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808203-90.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS proposta por JOÃO RUMÃO BATISTA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte Autora alegou na inicial que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social. Que se dirigiu a agência do INSS, onde lhe informaram através de extrato de consignação que tinha sido feito descontos mensais, sendo tal valor repassado à requerida por suposto empréstimo realizado. Reclama nestes autos a existência e validade do contrato nº 0123345706766. Citado, o réu apresentou manifestação em Id.nº 78069442, onde suscitou a ocorrência de coisa julgada. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada, de acordo com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O Autor já ajuizou demanda perante esta Vara, sob o nº 0803934-42.2021.8.18.0026, onde nesta ação o pedido do autor se voltou para o mesmo contrato de empréstimo consignado descrito na inicial. Assim, infere-se a identidade desta ação com a ação distribuída sob nº 0803934-42.2021.8.18.0026, conquanto se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir (tendo em vista que a mora questionada se refere ao contrato questionado no processo em tela) e pedido (mesmo contrato de empréstimo), sendo que na ação nº 0803934-42.2021.8.18.0026 já foi proferida sentença e estando transitada em julgado, configurando-se a ocorrência de coisa julgada. Destarte, uma vez reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Portanto, deve esta ação ser extinta sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Todavia, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 17 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior