Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M. F. LIMA CARNEIRO & CIA LTDA - EPP
RECORRIDO: MAURO MARTINS BOTELHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822381-61.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21416174), interposto nos autos do Processo nº 0822381-61.2020.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20636389), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA MANTIDA. DÍVIDA NULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos artigos 373, II, 783, 784 e 785, todos do CPC; artigos 13 e 59, da Lei nº 7.357/1985; bem como divergência jurisprudencial. Devidamente intimado (ID nº 21553979) o recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22009745). É o relatório. DECIDO. O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De início, a Recorrente aduz violação ao art. 373, II, do CPC, sustentando que o acórdão objurgado inverteu indevidamente o ônus da prova, sem a comprovação dos requisitos suficientes para tanto, imputando ao recorrente o ônus de provar que não houve a prática de agiotagem, quando, na verdade, o ônus caberia ao devedor, ora recorrido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Por sua vez, a 2ª Câmara Especializada Cível manteve a sentença proferido pelo juízo a quo, assentando que o ônus da prova cabe ao recorrente, diante da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem, cabendo ao credor ou beneficiário do negócio (recorrente) demonstrar a regularidade jurídica das cobranças, nos seguintes termos: “Antes de adentrar o epicentro da contenda, destaco que, segundo a regra geral, compete ao réu, no caso, o devedor, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ou seja, ao devedor que suscita a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, a inversão do ônus da prova somente é admitida quando demonstrado a verossimilhança da prática de agiotagem, cabendo ao embargante o dever de prová-la. Ressalto que o art. 3º, da MP 1.965-14/00, inclusive nas redações dadas por suas posteriores reedições, tendo a última sido a de nº 2.172-32/01, dispõe que “incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.” Com efeito, conforme extensos precedentes pátrios, é possível se discutir a origem da dívida se existentes indícios de que a sua causa decorreu de violação a ordem jurídica, o que, in casu, se daria frente às normas contidas no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). O apelante defende que o débito cobrado na ação de execução é decorrente do inadimplemento da obrigação assumida pelo apelado da venda dos veículos descritos por meios de contratos acostados nos autos. Com efeito, diante da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tangencia no sentido de que é possível a inversão do ônus da prova, de modo a imputar ao credor o mister de demonstrar a regularidade jurídica da cobrança. Adiante, recente julgado reiterando tal posicionamento: (...) Entretanto, em análise profunda dos autos e como bem observado pelo juízo de origem, o apelante não comprovou a origem do débito e/ou dos negócios jurídicos realizados entre as partes. Ademais, o apelante em nenhum momento dos autos rebateu, por exemplo, as razões que justificam o depósito, nas contas do agravante, da vultuosa quantia de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), nos anos de 2017 e 2018, tampouco logrou refutar o farto material probatório juntado aos autos, consistente em extratos bancários, mensagens de wattsapp, cheques de terceiro, etc. (Id. 16030056) Neste viés, irretocável a sentença hostilizada.” Deste modo, a pretensão de reforma do acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, de modo que para que o credor/recorrente demonstre que o débito exigido não era decorrente da prática de agiotagem e comprovar a regularidade jurídica da cobrança, seria necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos, providência incabível nesta via recursal, ensejando óbice da Súm. nº 7, do STJ. Noutro ponto, o recorrente aponta violação aos arts. 783, 784 e 785, todos do CPC e aos arts, 13 e 59 da Lei nº 7.357/1985, sustentando que a execução do título deve prevalecer diante da ausência de comprovação efetiva da suposta prática ilícita. Além disso, aduz que “embora o Tribunal a quo não tenha feito menção explícita desses artigos, ao discutir a possibilidade de nulidade do título, ele questionou implicitamente a validade e os efeitos dos cheques à luz dessa legislação.” Assim, constata-se que as alegações do Recorrente não devem prosperar, uma vez que não foram debatidas na decisão combatida, tampouco a parte interpôs Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia Por fim, o Recorrente ainda aponta divergência jurisprudencial, contudo não procede com o cotejo analítico adequado, haja vista que sequer demonstra a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, assim, deixando de atender os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC, o que obstaculariza sua análise, incidindo na aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí