Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA, PEDRO PAULO PAVAN RORIZ, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
EMBARGADO: ALDENICE LIMA FERRO TEIXEIRA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DO IDOSO. DANOS MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A decisão embargada enfrenta expressamente a aplicação do Estatuto do Idoso por analogia ao contrato de seguro de vida, com destaque para o art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003, afastando, assim, qualquer omissão sobre o tema. 2. A matéria relativa à prescrição foi tratada por remissão à sentença de primeiro grau, a qual limitou expressamente a devolução aos valores não alcançados pela prescrição, demonstrando que não houve omissão relevante sobre o ponto. 3. O fundamento da indenização por danos morais foi preservado no acórdão embargado, que confirmou a sentença baseada na Súmula 362 do STJ, inexistindo ausência de motivação. 4. A decisão embargada analisou de forma suficiente os pedidos formulados, tendo encontrado motivação adequada para o julgamento, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes, conforme precedentes do STJ. 5. O recurso tem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito sob nova ótica argumentativa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos conhecidos e rejeitados DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, por nao padecer a decisao embargada de quaisquer dos vicios apontados nos incisos do art. 1.022 do CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Publique-se. Intimem-se. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803867-31.2018.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803867-31.2018.8.18.0140, contra o acórdão de ID nº 20179504, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária no contrato de seguro de vida firmado com a autora ALDENICE LIMA FERRO TEIXEIRA, bem como fixou indenização por danos morais e restituição dos valores pagos a maior, nos seguintes termos: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 20557855), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades, consistentes: (i) na ausência de fundamentação acerca da inaplicabilidade do Estatuto do Idoso por analogia ao seguro de vida; (ii) na omissão quanto à análise da prescrição da pretensão revisional e indenizatória com base no art. 206, §1º, II, “b”, do CC; (iii) na ausência de motivação para o arbitramento dos danos morais; e (iv) na não apreciação do pedido subsidiário de limitação temporal dos efeitos da condenação à devolução dos valores pagos a maior. A parte recorrida, ALDENICE LIMA FERRO TEIXEIRA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos até a data da conclusão deste relatório. É o sucinto relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração apresentados, porquanto interpostos tempestivamente e com fundamentação nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Como consabido, os embargos de declaração possuem campo de atuação restrito, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, ex vi do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que, não se prestam ao reexame do mérito da decisão sob nova ótica argumentativa ou revaloração probatória. No caso concreto, examinado o acórdão objurgado (ID n.º 20179504), constata-se que as matérias aventadas pela embargante foram todas devidamente enfrentadas, ainda que não de forma exaustiva ou textual, o que não configura omissão, pois é entendimento assente que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) De plano, verifica-se que a embargante suscita omissão quanto à aplicabilidade do Estatuto do Idoso ao contrato de seguro de vida, ao fundamento de que o acórdão não teria explicitado de forma suficiente as razões para adoção da analogia com o art. 15, §3º, da Lei n.º 10.741/03. Contudo, tal matéria foi clara e objetivamente enfrentada no seguinte excerto do voto: “No caso em análise, aplica-se o Estatuto do Idoso por analogia, ao artigo 15, §3º da Lei n. 10.741/03, que trata do acesso à saúde e da cobrança de valores diferenciados [...], sendo vedada a discriminação dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Nula, pois, cláusula constante de contrato de seguro de vida que estabeleça a referida forma de reajuste.” (Acórdão, ID 20179504, p. 5) Ademais, a alegação de que teria havido omissão quanto à prescrição da pretensão revisional e indenizatória, igualmente não prospera. Embora o acórdão não mencione expressamente o art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, o julgado ratifica expressamente os fundamentos da sentença, a qual limitou a restituição ao período não prescrito: “b) CONDENAR a suplicada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, à devolução, de forma simples, do valor correspondente ao reajuste dos prêmios pagos pela demandante, respeitando-se o prazo prescricional apontado nesta decisão [...]” (Sentença, ID 14752125) Tampouco se pode vislumbrar omissão quanto ao reconhecimento dos danos morais. O acórdão embargado expressamente manteve a sentença, que já havia condenado a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, com base na súmula 362 do STJ: “c) CONDENAR a demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso.” (Sentença, ID 14752125) “Voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.” (Acórdão, ID 20179504) A argumentação deduzida nos embargos, portanto, visa à revaloração da fundamentação e revisão da tese jurídica adotada, o que extrapola o escopo legal do recurso manejado, razão pela qual o recurso não deve ser acolhido. Conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Por fim, ressalto novamente que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão, expondo de forma clara os fundamentos que a embasam, o que restou cumprido no presente caso. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, por não padecer a decisão embargada de quaisquer dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator