Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à sua apelação cível e manteve a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado em contrato de empréstimo pessoal firmado com a parte autora. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a taxa média de mercado não pode ser o único critério para aferição da abusividade e que o acórdão desconsiderou precedentes do STJ sobre a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para limitar os juros remuneratórios; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado todas as questões essenciais ao julgamento, especialmente a abusividade dos juros pactuados, fixados em 987,22% ao ano, em contraste com a taxa média de mercado de 120,12% ao ano (2019) e 79,87% ao ano (2021).5. A jurisprudência do STJ admite a limitação dos juros à taxa média de mercado quando constatada onerosidade excessiva, conforme estabelecido no REsp 1.061.530/RS e reafirmado no AgInt no AREsp 657807/RS. A decisão embargada seguiu esse entendimento, afastando a alegação de contradição.6. A pretensão da embargante de rediscutir a matéria deve ser manejada em via recursal própria, não sendo cabível por meio de embargos de declaração.7. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo suficiente a interposição dos embargos para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, devendo se limitar à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A exorbitante discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado autoriza a revisão judicial para evitar onerosidade excessiva, conforme a jurisprudência do STJ.3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que não expressamente analisados pelo tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 657807/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.06.2017. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803924-22.2022.8.18.0039
Trata-se de embargos de declaração prequestionatórios opostos por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à sua apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Francisca Carvalho Nascimento e que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, COMPROMETENDO A RENDA DO CONTRATANTE - Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Aduz a parte embargante apresentou os presentes embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, apontando suposta omissão e contradição na decisão, sob a alegação de que: (i) A taxa média de mercado não pode ser critério único para definir abusividade; (ii) A decisão teria desconsiderado os precedentes do STJ que estabelecem que a elevação da taxa de juros acima da média do mercado não é, por si só, indicativo de abusividade; (iii) O acórdão violaria os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, por não considerar o risco assumido pela instituição financeira e os fatores que compõem a taxa de juros aplicada. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja corrigida a omissão e contradição apontadas e pretendendo o prequestionamento dos dispositivos legais citados e ajuste da taxa de juros remuneratórios à média do mercado, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. No mérito, os embargos não merecem provimento. A decisão recorrida foi fundamentada de maneira clara e precisa, sem qualquer omissão ou contradição, tendo analisado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O cerne da demanda reside na suposta abusividade das taxas de juros praticadas pela Crefisa, que foram fixadas em 987,22% ao ano, enquanto as taxas médias de mercado para contratos de crédito pessoal não consignado, conforme os dados do Banco Central, eram 120,12% ao ano (2019) e 79,87% ao ano (2021). Diante dessa exorbitante discrepância, o Tribunal corretamente limitou as taxas ao patamar médio do mercado, nos termos do art. 6º, V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. A argumentação da embargante de que o risco do crédito justifica a taxa elevada não se sustenta no caso concreto. Embora seja verdade que o STJ admite a liberdade na pactuação dos juros em contratos bancários, também é pacífico o entendimento de que há limites para essa liberdade, especialmente quando há indícios de onerosidade excessiva. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabeleceu que, embora não haja um teto absoluto para os juros, a exorbitante discrepância entre os percentuais contratados e as taxas médias de mercado pode configurar abusividade, sendo cabível a revisão judicial nesses casos. Ademais, no AgInt no AREsp 657807/RS, a Corte reafirmou que a significativa discrepância entre as taxas cobradas pela instituição financeira e a média de mercado autoriza o controle judicial, sendo cabível a redução dos juros para evitar enriquecimento ilícito da parte credora. No caso concreto, os juros pactuados ultrapassam em mais de 500% a média de mercado, o que configura evidente onerosidade excessiva e justifica a intervenção do Judiciário para reequilibrar a relação contratual. Além disso, os embargos apontam suposta contradição no acórdão ao afirmar que a taxa média de mercado não pode ser o único critério para aferição da abusividade, mas ao mesmo tempo utilizá-la como parâmetro para limitação dos juros. Entretanto, tal alegação não prospera. A decisão embargada não utilizou a taxa média como critério absoluto, mas sim como referência para identificar a desproporcionalidade das taxas contratadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Infere-se, na verdade, que a parte embargante pretende o reexame do julgado quanto aos pontos impugnados. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição no caso em tela do efeito modificativo pretendido. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer vício no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.