Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR e outros
RECORRIDO: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0028562-53.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21733594) interposto nos autos n° 0028562-53.2016.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 20970620) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECORRENTES QUE SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERVENIENTES HIPOTECANTES E ANUENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA APRESENTAR RECONVENÇÃO BUSCANDO A ANULAÇÃO/REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PESSOA FÍSICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 343, prevê que é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora os devedores solidários possam se aproveitar de eventual redução dos valores devidos em decorrência do acolhimento da nulidade das cláusulas contratuais, tal fato não é suficiente para lhe garantirem a extensão da legitimidade ativa para pleitear a revisão judicial do contrato em sede de reconvenção. 3. A existência de interesse econômico dos intervenientes hipotecantes e anuentes do contrato de franquia na eventual anulação do débito, não lhe conferem, per si, legitimidade para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante o fato de responder de modo solidário pelo adimplemento da obrigação. 4. A obrigação assumida pelos recorrentes é acessória, pois são terceiros que não comprovaram que participaram da celebração do contrato de franquia, ou seja, é uma espécie de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal (aquele cujo adimplemento visa garantir). 5. A empresa autora demonstrou a relação contratual com a VOCÊ MODA CONFECÇÕES LTDA-ME, assim como a existência do débito protestado, sendo os recorrentes devedores solidários, de acordo com a Cláusula IX da Escritura de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária, razão pela qual a manutenção da sentença é de rigor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 343, do Código de Processo Civil. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22916377) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Os Recorrentes alegam violação ao art. 343 do Código de Processo Civil, sustentando que, em sede de contestação, apresentaram reconvenção que foi indevidamente extinta sob o fundamento de suposta ilegitimidade ativa. Aduz, ainda, que estão sendo cobrados por dívida decorrente de contrato de franquia, sendo legítimo que possam discutir a legalidade e os vícios existentes nesse ajuste. Ressaltam, por fim, que é direito do interveniente solidário questionar a validade de cláusulas contratuais que impactam diretamente em suas obrigações financeiras. Ao seu turno, o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que o art. 343 do Código de Processo Civil autoriza o réu a propor reconvenção, fundamentou sua decisão em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ainda que os devedores solidários possam se beneficiar de eventual redução dos valores devidos, não lhes são conferidos legitimidade ativa para pleitear a revisão judicial do contrato, nos seguintes termos, in verbis: Isso porque, é cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 343, prevê que é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora os devedores solidários possam se aproveitar de eventual redução dos valores devidos em decorrência do acolhimento da nulidade das cláusulas contratuais, tal fato não é suficiente para lhe garantirem a extensão da legitimidade ativa para pleitear a revisão judicial do contrato em sede de reconvenção. Nesse caso, registro que a existência de interesse econômico dos intervenientes hipotecantes e anuentes do contrato de franquia na eventual anulação do débito, não lhe conferem, per si, legitimidade para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante o fato de responder de modo solidário pelo adimplemento da obrigação. Esse entendimento decorre da ideia de que a obrigação assumida pelos recorrentes é acessória, pois são terceiros que não comprovaram que participaram da celebração do contrato de franquia, ou seja, é uma espécie de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal (aquele cujo adimplemento visa garantir). Cuida-se, portanto, de contratos que, apesar de vinculados pela acessoriedade do instrumento, dizem respeito a relações jurídico-materiais distintas. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. 1. Ação de revisão de dois contratos de mútuo firmados entre a empresa recorrente - que figura no primeiro contrato apenas como fiadora e no segundo como devedora principal - e a Caixa Econômica Federal - credora. Ilegitimidade ativa da fiadora no tocante ao primeiro negócio jurídico e prescrição da pretensão relativa à revisão da segunda avença reconhecidas pelas instâncias de origem. 2. Recurso especial que veicula as pretensões de que seja: (i) reconhecida a legitimidade ativa ad causam do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, pretender em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal e (ii) afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão revisional relativa ao segundo contrato bancário em apreço, no qual figurou a autora da demanda como devedora principal da obrigação. 3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo. Daí porque o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. 4. A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. 5. A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado. 6. Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ). (REsp n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015). (grifo nosso) O art. 343, do CPC, aduz que: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Destarte, tendo em vista que a decisão recorrida reconhece a aplicabilidade do art. 343 do Código de Processo Civil, mas adota entendimento jurisprudencial não consolidado do Superior Tribunal de Justiça e, considerando que os Recorrentes conseguiram delimitar questão unicamente de direito, passível de análise pela Corte Superior, consistente em definir se o devedor solidário possui legitimidade ativa para interpor reconvenção afim de questionar a legitimidade do contrato, impõe-se a admissão do recurso. Ademais, não há precedente vinculante que solucione integralmente a matéria em debate, razão pela qual se encontram presentes os requisitos para sua admissibilidade, tratando-se de questão de direito passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí