Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALLYSON FERREIRA FRAZAO
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0827481-65.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21127924) interposto nos autos do Processo nº 0827481-65.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 11717358, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ- PMPI. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CONTROLE JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI ESTADUAL. PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. 1. É legal a realização de teste de aptidão física em concursos públicos quando revestido de caráter objetivo e respaldado em previsão legal e editalícia. 2. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre as etapas de concurso público deve se restringir à análise de ilegalidade. 3. O exame físico ao qual o Recorrente se submeteu está devidamente previsto em lei e no edital, e é balizado por critérios objetivos e isonômicos para todos os candidatos. 4. O Recorrente não logrou êxito em demonstrar que cumpriu a distância mínima exigida no teste. 5. Inexistência de ilegalidade apta a ensejar a nulidade do exame físico. 6. Edital que previa a interposição de um único recurso contra o resultado do Teste de Aptidão Física. 7. Não seria razoável exigir que a banca examinadora, a cada novo exame físico realizado em virtude de decisão judicial, abrisse prazo para a interposição de recurso administrativo além daquele estabelecido no edital. 8. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e improvida.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 12338429), os quais foram conhecidos, porém rejeitados (id. 20322571). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Intimados (21905780), os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões, sem, contudo, se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, sustentando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando foi impedido de interpor recurso administrativo contra o resultado do teste físico, que o considerou inapto, sendo privado de manifestar-se sobre um aspecto que impacta diretamente sua classificação no certame. Por sua vez, o acórdão recorrido asseverou que o Recorrente interpôs recurso administrativo contra o resultado de sua primeira reprovação, que foi indeferido, obtendo o direito de repetir o exame físico por meio de tutela antecipada antecedente, nos autos do processo de nº 0709774-11.2018.8.18.0000, sendo irrazoável exigir que a banca examinadora, a cada novo exame físico realizado em virtude de decisão judicial, abrisse prazo para a interposição de um outro recurso administrativo além daquele já estabelecido no edital e cumprido, senão vejamos: “O Recorrente realizou seu primeiro exame físico em 28/08/2017, tendo sido considerado inapto no teste abdominal. Contra esse primeiro exame, interpôs o recurso administrativo nº 12587/17, que foi indeferido. Irresignado, ajuizou o processo de nº 0709774-11.2018.8.18.0000, no qual obteve tutela antecipada antecedente, assegurando sua participação em novo exame físico designado para o dia 06/11/2018. O Apelante compareceu, então, ao novo exame, ocasião em que foi, novamente, considerado inapto, agora por não completar a corrida. Contra esse novo exame, ajuizou a presente ação, aduzindo que teria completado a distância mínima exigida. Observa-se que o Edital do concurso, no item 6.3, estabelece que ‘O candidato poderá interpor, individual ou coletivamente, um único recurso relativo [...] ao resultado dos Exames de Saúde, Teste de Aptidão Física, [...]’. Esse recurso, como exposto, foi devidamente interposto pelo Recorrente quando da primeira reprovação, de modo que a previsão editalícia foi respeitada, não havendo que se falar em irrecorribilidade. Além disso, não seria razoável exigir que a banca examinadora, a cada novo exame físico realizado em virtude de decisão judicial, abrisse prazo para a interposição de um outro recurso administrativo além daquele já estabelecido no edital e cumprido. Se assim se entendesse, seria necessário reabrir o prazo recursal referente ao exame de aptidão física por, no mínimo, mais quatro vezes. Isso, porque, ao longo do certame, foram divulgadas, além da lista inicial, outros quatro resultados de exames físicos, realizados sub judice. Seria contraproducente imaginar tal situação. Ademais, cumpre salientar, no dia do novo exame do Apelante, excluídos os faltosos, ele foi o único considerado inapto. Assim, o suceder dos fatos presume concluir que não houve qualquer irregularidade no exame físico ao qual o Recorrente se submeteu, e que o cerne da discussão é meramente a sua insatisfação com o resultado do concurso. Por fim, não entendo que o Sr. Allyson Frazão tenha sido prejudicado pela não abertura de novo prazo recursal administrativo, pois o referido senhor pôde defender todas as suas alegações nos presentes autos, tendo cada uma delas sido minuciosamente analisada.”. Nesse sentido, o STF já assentou, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 660), que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013), transcrevo a tese firmada, in verbis: “Tese nº 660, do STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Portanto, a suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Dessa forma, verifica-se que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral, não podendo prosperar o Apelo Excepcional nestes termos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí