Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JOSE MARIA REBELO SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECILA NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005050-17.2011.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21607849) interposto nos autos do Processo 0005050-17.2011.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 10952683, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA. NATUREZA DE DIREITO REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Nunciação de Obra Nova é uma medida preventiva e a Ação Demolitória é uma medida repressiva, podendo esta ser convertida naquela, visto que possuem a mesma natureza jurídica de direito real. 2. De acordo com o art. 10, § 1°, I, do CPC, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, de modo que a formação de litisconsórcio passivo necessário é imperiosa na Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 11194742), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20353668). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 115, parágrafo único, 85, § 10º, e 1.022, II, do CPC, e divergência jurisprudencial. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 1.022, do CPC, pois o aresto hostilizado teria sido omisso quanto a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/15). A seu turno, o Órgão Colegiado assim manifestou-se: Acórdão de julgamento da Apelação Cível “A controvérsia trata da necessidade ou não de citação do cônjuge na Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória, tendo em vista a discussão acerca de sua natureza jurídica de direito pessoal ou real. Inicialmente, importa ressaltar que a Ação de Nunciação de Obra Nova pode ser ajuizada pelo Município para impedir obras que ferem as determinações legais, para que não prejudique o direito de vizinhança, como é o caso dos autos. Por sua vez, a Ação Demolitória é uma demanda que visa destruir uma obra pronta que esteja violando o direito de vizinhança, as normas municipais e/ou as limitações administrativas. Apesar da diferença entre as duas espécies de ações, ambas possuem a mesma finalidade, sendo a Ação de Nunciação de Obra Nova uma medida preventiva e a Ação Demolitória uma medida repressiva, podendo esta ser convertida naquela, visto que possuem a mesma natureza jurídica. Sobre isso, o Código Civil preceitua que a construção é uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259, CC) e o direito de exigir a demolição de prédio está previsto no Capítulo que trata dos Direitos de Vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas). Desse modo, é possível extrair que se trata de direito real. O artigo 95 do CPC corrobora essa tese, pois o dispositivo dispõe que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro de domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. E, com relação à citação, nos termos do art. 10, § 1°, I, do CPC, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, de modo que a formação de litisconsórcio passivo necessário é imperiosa na Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória. (…) Portanto, correta a decisão do magistrado a quo, visto que a citação do cônjuge é pressuposto processual de validade, essencial ao devido processo legal, à garantia da ampla defesa e do contraditório, devendo observar os requisitos legais, sob pena de nulidade quando não suprido o vício.”. Acórdão de julgamento da Apelação Cível “Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passa-se à sua análise de mérito. Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: (…) Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentaram plenamente as suas razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda. Sobre a necessidade de citação ou não do cônjuge, ponto apontado como omisso, importa destacar que o acórdão trata exaustivamente e firma o entendimento pela sua necessidade sob pena de nulidade. Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração. Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: (…) Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, remanesceu omisso quanto a tese referente à inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Assim, verifica-se que se trata de questão de direito, passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Diante do exposto, e tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e DETERMINO a sua REMESSA ao e. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí