Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA MARQUES DA COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800189-40.2017.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21408691) interposto nos autos do Processo n.º 0800189-40.2017.8.18.0076, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20180120, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei Municipal nº 577/2011, em seu art. 18, §3º, assegura ao servidor público municipal a progressão funcional horizontal automática a cada cinco anos, caso não seja realizada a avaliação de desempenho pela gestão municipal, visando garantir a ascensão na carreira mesmo diante da inércia administrativa. 2. A concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, é adequada quando a parte autora apresenta documentação suficiente que comprove o seu direito, sem que a parte ré apresente prova capaz de gerar dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito alegado. 3. A exigência de requerimento administrativo para a progressão funcional é dispensada pela Lei Municipal nº 577/2011, art. 18, §3º, quando não há avaliação de desempenho, assegurando a progressão automática ao servidor A sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido inicial, determinando a progressão funcional horizontal automática da servidora e o pagamento das diferenças salariais e previdenciárias devidas, está em conformidade com as disposições legais e deve ser mantida. 4. Apelação conhecida e que se nega provimento, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 371 e 373, do CPC, art. 36, da Lei n.º 4.320/64, art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92 e art. 359-B, do CP. Intimada (id. 21550319), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais indicam violação aos arts. 371 e 373, do CPC, argumentando que a Recorrida não fez prova constitutiva do seu direito ou da configuração de nexo causal com possível conduta danosa do Município, pois não trouxe aos autos comprovação de haver verbas a receber da Administração ou de preenchimento dos requisitos da progressão funcional vindicada, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade da conduta atribuída ao ente público. A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório do feito, concluiu que “No caso em questão, a autora apresentou documentação que comprova seu direito à progressão funcional automática e o Município não apresentou prova contrária capaz de desconstituir esse direito.”, razão pela qual manteve a sentença do juízo a quo que reconheceu o direito à progressão funcional horizontal automática da servidora, bem como ao pagamento das diferenças salariais e previdenciárias devidas. Neste ponto, vê-se que eventual reversão do entendimento do aresto debatido, na forma pretendida pelo Recorrente, demandaria a reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, encontrando óbice para o seu seguimento na Súmula nº 07, do STJ. Ademais, incumbe registrar que, acerca da controvérsia da violação ao art. 373, do CPC, incide, ainda, o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, e a indicação genérica do artigo legal que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos e nas alíneas. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.).”. Adiante, o Recorrente argumenta violação aos arts. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 36, da Lei Complementar n.º 101, e art. 359-B, do CP, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar, fato punível pela legislação penal, no entanto, tais argumentos carecem da exigência constitucional do prequestionamento, uma vez que não foram objeto de debate pelo acórdão guerreado, tampouco foram opostos embargos aclaratórios para este fim, o que obsta o conhecimento recursal, incidindo o enunciado das Súmulas nº 282 e 356, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí