Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDA: CLEIA BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002742-08.2011.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20409055) interposto nos autos do Processo n.º 0002742-08.2011.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14742095, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MEDIDA EXTREMA – RISCO DE DESABAMENTO – INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Mesmo tendo sido constatada a irregularidade da obra, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la. II – Deve o magistrado, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/1942). III – Recurso não provido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15055537), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20316395). Em suas razões, o Recorrente aduz a violação ao art. 8º, do CPC, e art. 1.299, do CC. Intimada (id. 21313041), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alega que o acórdão guerreado violou o art. 1.299, do CC, tendo em vista que, embora reconhecendo a inobservância aos regulamentos administrativos, diante da execução de obra não licenciada pela Prefeitura, o decisum considerou irrazoável e desproporcional a determinação de demolição da construção, incidindo, assim, em ofensa ao art. 8º, do CPC, ao deixar de aplicar o ordenamento jurídico. A seu turno, o acórdão objurgado indeferiu o pedido de demolição da obra iniciada pela Recorrida por considerar a medida excessiva, tendo em vista a ausência de demonstração de riscos e prejuízos à coletividade e, atento aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum, determinou ao Recorrente a utilização de meios menos onerosos para a regularização do imóvel, nos seguintes termos, in verbis: “De acordo com o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 006/2011, emitido em 24/03/2011, a obra em destaque (ampliação residencial relacionada à área frontal – terraço), situada na Rua do Telégrafo, n° 4, bairro Santo Antônio, Teresina-PI, estava sendo executada sem alvará de construção e em desacordo com Código de Obras e edificações do Município, posto que realizada sem nenhuma licença e sem recuo frontal e lateral. Observo dos autos, ainda, que o laudo emitido pelos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Sul (SDU-SUL), constatou o seguinte: "Em vistoria realizada in loco, em 06/04/2011, constatamos a existência de uma pequena construção envolvendo uma ampliação residencial referente a uma área aberta (terraço) medindo 6,95 x 2,90m totalizando 20,15m2, sendo que a mesma estava sendo executada sem recuo frontal e lateral. A citada ampliação se encontrava edificada, coberta, em fase de acabamento.". (…) Na situação em análise, verifica-se que a obra em questão se trata de uma pequena ampliação residencial referente a uma área aberta (terraço)medindo 6,95 x 2,90m totalizando 20,15m 2, sendo que a mesma estava sendo executada sem recuo frontal e lateral, que já se encontrava, na data da fiscalização, edificada, coberta e em fase de acabamento, tendo sido lavrado auto de infração pelo descumprimento das normas municipais, no qual foi fixada multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme fl. 09 dos autos. Logo, mesmo tendo sido constatada a irregularidade citada no auto de embargo, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, mormente porque a demolição, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa. Aliás, irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica como a demolição da construção. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/1942). (…)
Diante do exposto, como a construção em análise se apresenta estável, e não gera risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, devendo o Município se utilizar de meios menos onerosos para regularizar a situação do bem.”. No caso, verifica-se que o Recorrente não logrou demonstrar de que forma o art. 1.299, do CC, teria sido malferido pelo acórdão combatido, uma vez que as razões recursais delineadas no apelo estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, que afastou a condenação à demolição da obra por considerá-la uma medida desproporcional e irrazoável, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, além do que, o conteúdo normativo do dispositivo tão somente determina que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, sem, contudo, estipular quais seriam as medidas punitivas aplicáveis nos casos de descumprimento, aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, da análise do trecho do acórdão supratranscrito, infere-se que eventual o acolhimento da pretensão recursal demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, sendo tal providência vedada pelo óbice da Súm. nº 7, do STJ. Por fim, quanto à suposta afronta ao art. 8º, do CPC, no que refere a não aplicação do ordenamento jurídico, diante do indeferimento do pedido demolitório, insta consignar que tal alegação carece da exigência constitucional do prequestionamento, posto que o aresto guerreado, ao analisar a questão, não debateu sobre o conteúdo normativo do dispositivo apontado, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Destarte, ainda que o Recorrente tenha suscitado a questão em sede de embargos de declaração, o acórdão guerreado não se manifestou sobre a matéria e, nos termos da Súmula 211, do STJ, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em apelo especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite à Corte Superior verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que, contudo, não ocorreu in casu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí