Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): Marcos de Albuquerque Rodrigues Nascimento (OAB AL/9692-A) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE ALTOS Procuradoria Geral do Município de Altos Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI que negou provimento às apelações do embargante em Embargos à Execução Fiscal e em Ação Anulatória, mantendo a sentença que limitou a cobrança do ISSQN a determinadas rubricas. O Banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de individualização do valor do débito e à análise da abusividade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à individualização do valor do débito, conforme art. 317 do CC/2002; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da abusividade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não para rediscutir o mérito da decisão. 4. Ao manter os termos da sentença, o acórdão embargado solucionou de forma fundamentada todas as controvérsias recursais, afastando as cobranças indevidas e determinando os limites da execução, sendo a apuração do valor líquido matéria própria da execução fiscal em curso. 5. O art. 317 do CC/2002 não diz respeito ao excesso passível de constatação no processo judicial executório, que resulta da inobservância dos termos do título executivo. Em verdade, a norma aponta trata do poder-dever do magistrado, ao apreciar em processo de conhecimento obrigações decorrentes de relações privadas, estabelecer a manutenção do equilíbrio econômico entre as partes quando houver desproporção entre o valor real da prestação dívida e o eventual valor exorbitante apontado em juízo pelo credor, decorrente de excesso nos parâmetros de correção do débito privadamente estabelecidos. 6. Por seu turno, a controvérsia relativa à suposta inaplicabilidade da multa lançada no cálculo de autuação já foi devidamente discutida no acórdão, que reconheceu expressamente a insubsistência da alegação. In casu, o Auto de Infração nº 008.01.01/2018 não aplicou multa-penalidade, enquanto a multa aplicada pela CDA Nº 0001/2018 apenas respeitou os termos da legislação de regência, LC Municipal n° 317/2013, bem como foi fixada em valor razoável. Apontou-se, ainda, que a jurisprudência do STF reconhece que a multa será confiscatória apenas quando corresponder a valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do tributo cobrado, o que não foi o caso. 7. O manejo dos embargos teve a finalidade de rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nessa via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A individualização do débito fiscal é matéria a ser apurada no âmbito da execução fiscal, não no julgamento de apelação interposta em Ação Anulatória ou em Embargos à Execução. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 317; CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 784.439/DF (Tema 296), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020; STF, ARE nº 1341246/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18.12.2021; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800978-28.2018.8.18.0036 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Altos
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 20583502), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público (Id. 20213011), que, à unanimidade de votos, CONHEÇO das duas apelações interpostas nos Embargos à Execução de n° 0800785-76.2019.8.18.0036, bem como da apelação interposta na Ação Anulatória de n° 0800978-28.2018.8.18.0036, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (Id. 20583502) pleiteando o reconhecimento de omissão no julgado. Em síntese, alega ter impugnado tanto as rubricas quanto os valores cobrados, aduz que o acórdão restou omisso acerca da totalidade do valor em débito, que deveria ter sido individualizado, de acordo com o art. 317 do CC/2002. Aponta, ainda, que a apreciação da abusividade da cláusula penal imposta não é possível sem a liquidação do valor a ser executado. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE ALTOS apresentou contraminuta (Id. 23421409). Alega, então, que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que inexiste qualquer vício no acórdão, sendo o intuito dos aclaratórios meramente rever o julgado, que teria sido devidamente fundamentado. Requer, então, que os embargos não sejam acolhidos. Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. Da análise dos embargos (Id. 20583502) e do acórdão impugnado (Id. 20213011), vê-se que o embargante, BANCO DO BRASIL S.A., não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, a fim de protelar o andamento da demanda. Não houveram, pois, os alegados vícios, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para negar provimento às apelações interpostas pela parte embargante. Relembre-se que, por ocasião de suas Apelações, tanto nos Embargos à Execução (processo n° nº 0800785-76.2019.8.18.0036 – Id. 31658581) quanto na Ação Anulatória (processo nº 0800978-28.2018.8.18.0036 – Id. 42878239), o BANCO DO BRASIL SA apresentou as seguintes controvérsias recursais: a) nulidade do auto de infração e da CDA, em decorrência da ausência dos requisitos legais; b) impossibilidade de incidência do ISSQN nas rubricas especificadas no título executado, em razão da inexistência de prévia previsão legal para tanto e da vedação constante no art. 2º, inc. III, da LC nº 116/2003; c) inaplicabilidade da multa lançada no cálculo de autuação, em face dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco. Não obstante, todas as supracitadas controvérsias recursais apontadas pelo BANCO DO BRASIL SA em suas apelações foram devidamente solucionadas no acórdão de Id. 20213011, como se vê no seguinte trecho colacionado: “[...] III. 2 DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO BANCO DO BRASIL SA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0800785-76.2019.8.18.0036 (Id. 31658581) E NA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0800978-28.2018.8.18.0036 (Id. 42878239). Por sua vez, tanto nos Embargos à Execução (Id. 31658581) quanto na Ação Anulatória (Id. 42878239), o BANCO DO BRASIL SA apresentou as seguintes controvérsias recursais: a) nulidade do auto de infração e da CDA, em decorrência da ausência dos requisitos legais; b) impossibilidade de incidência do ISSQN nas rubricas especificadas no título executado, em razão da inexistência de prévia previsão legal para tanto e da vedação constante no art. 2º, inc. III, da LC nº 116/2003; c) inaplicabilidade da multa lançada no cálculo de autuação, em face dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco. A priori, a partir da análise do auto de infração e da CDA, constata-se que a primeira controvérsia é manifestamente insubsistente, senão vejamos. Em matéria de fiscalização tributária, compete à autoridade fiscal formalizar o ato ilícito através da lavratura de um auto de infração, a fim de informar ao contribuinte a constatação da irregularidade e de lhe oportunizar eventual defesa administrativa. Uma vez consolidada a dívida administrativamente, o crédito tributário estará definitivamente constituído e a sua cobrança passará a ser feita em sede judicial via Execução Fiscal. No âmbito do Município de Altos-PI, reproduzindo o art. 10 do Decreto 70.235/72, o art. 246 da LC n° 370/2017 estabelece os requisitos do auto de infração, são eles: Art. 246, LC n° 370/2017. O auto de infração conterá, entre outros elementos definidos na legislação, os seguintes: I- a qualificação do autuado; II- dia e hora da lavratura; III- descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias pertinentes, e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura do auto; IV- valor do tributo e dos acréscimos legais; V- indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso; Por sua vez, os requisitos para inscrição da dívida ativa constam no art. 202 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), in verbis: Art. 202, CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 1º, Lei n° 6.830/80. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. De acordo com o art. 204 do CTN, bem como segundo o art. 3° da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa (iuris tantum) de certeza e liquidez, que só pode ser combatida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro interessado. Assim, competia ao executado/embargante/requerente comprovar que os requisitos legais para constituição da dívida ativa teriam sido descumpridos pelo ente público exequente. Em que pese as alegações do BANCO DO BRASIL SA, constata-se a regularidade do auto de infração (Ação Anulatória n° 0800978-28.2018.8.18.0036 — Id. 3281469, pág. 05), que cumpre com todos os requisitos legais e consta com a ciência do contribuinte, bem como constata-se a regularidade da CDA (Execução Fiscal n° 0800451-76.2018.8.18.0036 – Id. 2221215), que qualifica e individualiza perfeitamente o devedor e o crédito. Logo, sendo devidamente respeitados os aspectos formais, inexiste vício inequívoco apto a desconstituir o crédito tributário em pleito. Por seu turno, embora parcialmente correta, a segunda controvérsia também não possui o condão de alterar os termos da Sentença. In casu, o entendimento firmado no juízo a quo, que já deu parcial procedência às ações propostas pela instituição bancária, devidamente individualizou as rubricas sobre as quais deve incidir o ISSQN, alterando a base de cálculo do tributo e, por conseguinte, suprimindo o excesso cobrado pelo Fisco. Para solucionar essa controvérsia, de início, será necessário discorrer o instituto do ISSQN à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, a fim de, em seguida, viabilizar a análise do caso concreto. Constitucionalmente, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) está delineado no art. 156, inc. III, da CF/88, litteris: Art. 156, CF/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Da análise desse dispositivo, depreende-se que a instituição e cobrança do ISSQN compete aos Municípios, sendo esse tributo incidental por incidir nas hipóteses em que não restar configurada a competência tributária estadual (ICMS) ou nacional. Além disso, infere-se que o seu campo de incidência, respeitando os parâmetros constitucionais, deve ser definido por lei complementar. Perceba-se, então, que o fato gerador do ISSQN consiste na prestação de serviços de qualquer natureza, que sejam definidos em Lei Complementar e não estejam compreendidos nas hipóteses de incidência dos demais entes. O diferencial do ISSQN, portanto, está no verbo “prestar”, que significa a execução de algo em proveito alheio (obrigação de fazer), e no complemento “serviço”, que remete apenas àqueles previstos em Lei Complementar, a saber: LC n° 116/2003, atual responsável por dar providências acerca do ISSQN e por estabelecer a Lista dos serviços sujeitos a esse tributo. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema N° 132/STJ (Resp n° 1.111.234/PR), compreendeu que a Lista de Serviços anexa à LC n° 116/2003, embora taxativa, pode ser interpretada extensivamente. Tal interpretação, que foi decorrente da utilização do termo “congêneres” pelo legislador em diversos dos itens listados, implica em considerar que a nomenclatura dada ao serviço não é o essencial, mas sim a natureza do serviço prestado pelo contribuinte. Por seu turno, apreciando o Tema N° 296/STF (RE n. 784.439/DF), o Supremo Tribunal Federal compartilhou do entendimento supracitado, delineando parâmetros acerca da cobrança do ISSQN especificamente nos casos de serviços bancários. Observe-se, então, os termos desse julgado: EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” (STF - RE: 784439 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020) Quanto ao caso concreto, deve-se relembrar que o MUNICÍPIO DE ALTOS adentrou com Execução Fiscal (processo nº 0800451-76.2018.8.18.0036 – Id. 2220738) em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o pagamento atualizado do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 0001/2018, decorrente do Auto de Infração nº 008.01.01/2018. O executado, por sua vez, questionou a incidência do tributo sobre as rubricas apontadas pelo Fisco, pleiteando, através de Ação Anulatória e de Embargos à Execução, a desconstituição do título executivo. No Auto de Infração nº 008.01.01/2018 (processo n° 0800978-28.2018.8.18.0036 — Id. 3281469), a equipe de fiscalização da Fazenda Municipal autuou que o contribuinte, entre janeiro de 2011 a junho de 2017, deixou de contabilizar as receitas registradas no grupo “7.1.1.00-1 RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO” para fins de pagamento do ISSQN. Nessa ocasião, discriminando as receitas pendentes de tributação, foram elencadas as 21 (vinte e uma) rubricas de contas contábeis (padrão COSIF), são elas: RENDAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO / 7.1.1.00.00-1 DESCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES BACEN Rendas de adiantamentos a depositantes 7.1.1.03.00-8 Rendas de empréstimos 7.1.1.05.00-6 Rendas de títulos descontados 7.1.1.10.00-8 Rendas de financiamentos 7.1.1.15.00-3 Rendas de financiamentos e agentes financeiros 7.1.1.18.00-0 Rendas de financiamentos à exportação 7.1.1.20.00-5 Rendas de financiamentos de moedas estrangeiras 7.1.1.23.00-2 Rendas de financiamentos com interveniência 7.1.1.25.00-0 Rendas de financiamentos de operações de arrendamentos 7.1.1.25.00-7 Rendas de financiamentos rurais – aplicações livres 7.1.1.40.00-9 Rendas de financiamentos rurais – aplicações obrigatórias 7.1.1.45.00-4 Rendas de financiamentos rurais – aplicações repassadas e refinanciadas 7.1.1.50.00-6 Rendas de financiamentos de operações com o governo federal 7.1.1.52.00-4 Rendas financiamentos agroindustriais 7.1.1.55.00-1 Rendas de financiamentos de empreendimentos imobiliários 7.1.1.60.00-3 Rendas de financiamentos habitacionais 7.1.1.65.00-8 Rendas de financiamentos de infraestrutura e desenvolvimento 7.1.1.70.00-0 Rendas de direitos por empréstimos de ações 7.1.1.80.00-7 Rendas de financiamentos de conta margem 7.1.1.85.00-2 Rendas de financiamentos do PROCAP 7.1.1.90.00-4 Rendas de direito por empréstimos de ouro 7.1.1.92.00-2 Todas as referidas rubricas foram autuadas pelo Fisco Municipal como correspondentes ao item 15.8 da Lista de Serviços anexa à LC n° 116/2003, in verbis: “15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”. O BANCO DO BRASIL SA, por seu turno, não concordou com essa autuação, razão pela qual, em juízo, aduziu a inexistência de correspondente na Lista de Serviços para as rubricas apontadas, bem como alegando que essas rubricas estão sujeitas à vedação de incidência do ISSQN constante no art. 2º, inc. III, da LC nº 116/2003 por remeterem a receitas exclusivamente financeiras e não a prestação de serviços. Porém, deve-se ressaltar que nem todas as rubricas constantes no Auto de Infração nº 008.01.01/2018 foram corretamente impugnadas no juízo a quo, razão pela qual a análise da demanda, tal qual efetuada pelo magistrado primevo, deve ser limitada ao quantum controvertido. Da análise da inicial dos Embargos à Execução (processo n° 0800978-28.2018.8.18.0036 — Id. 3281465), constata-se que grande parte dos argumentos despendidos pelo BANCO DO BRASIL SA estiveram dissociados da Execução Fiscal, uma vez que consistiram apenas em elencar diversas rubricas totalmente alheias ao caso concreto, pois não constavam no Auto de Infração nº 008.01.01/2018. Além disso, tais argumentos eram relacionados à incidência do ISSQN com base na LC 56/87, que já havia sido revogada à época da autuação, havendo anuência expressa acerca da cobrança do ISSQN com base na LC 116/2003 nas rubricas elencadas pela instituição bancária em sua inicial. Logo, uma vez analisadas as iniciais dos Embargos à Execução e da Ação Anulatória, constata-se que apenas as seguintes rubricas foram impugnadas: a) Rendas de adiantamentos a depositantes (7.1.1.03.00-8); b) Rendas de empréstimos (7.1.1.05.00-6); c) Rendas de títulos descontados (7.1.1.10.00-8); d) Rendas de financiamentos (7.1.1.15.00-3); e) Rendas de financiamentos rurais – aplicações obrigatórias (7.1.1.45.00-4); f) Rendas de financiamentos rurais – aplicações repassadas e refinanciadas (7.1.1.50.00-6); g) Rendas financiamentos agroindustriais (7.1.1.55.00-1) e; h) Rendas de financiamentos habitacionais (7.1.1.65.00-8). Enfatize-se, ainda, que as demais rubricas, não tendo sido rebatidas nas iniciais do executado/requerente/embargante, não podem mais ser refutadas neste juízo ad quem, pois a inovação recursal é vedada no ordenamento pátrio. Dito isso, passa-se para a análise individualizada da incidência, ou não, do ISSQN apenas sobre as rubricas devidamente impugnadas no juízo primevo. III. 2.1) Rendas de adiantamentos a depositantes (7.1.1.03.00-8) Embora não conste expressamente prevista na legislação, o uso da interpretação extensiva permite amoldar as operações de “Rendas de adiantamentos a depositantes (COSIF 7.1.1.03.00-8)” no item 15.08 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003, litteris: “15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”. Da análise do Circular n° 3.371/2007 do BACEN, depreende-se que essa rubrica remete ao levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado. Assim, configurando prestação de serviço congênere ao item 15.08, deve ser tributada pelo ISSQN. Em consonância, observe-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SUMÚLA 424 DO STJ - RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES - SERVIÇOS CORRELATOS ÀQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora taxativo o rol de serviços discriminados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre os quais incide o ISS, é permitido o emprego de interpretação extensiva para o fim de alcançar serviços congêneres àqueles expressamente previstos, sendo irrelevante a denominação específica atribuída aos serviços pela instituição financeira. 2. Os serviços denominados "Rendas de Adiantamento a Depositantes", correlatos aos serviços bancários previstos no item 15 se sujeitam à tributação pelo ISS. 3. Segundo a Súmula 424 do STJ é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000190672386001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 14/11/2019) III. 2.2) Rendas de empréstimos (7.1.1.05.00-6) e Rendas de títulos descontados (7.1.1.10.00-8) Segundo o Circular nº 1.273/1987, que foi a norma responsável por instituir o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), a rubrica de Rendas de empréstimos (7.1.1.05.00-6) retrata receitas operacionais, tratando de rendas provenientes de operações de crédito, tendo por função registrar as rendas de empréstimos que constituam receita efetiva da instituição no período; enquanto a rubrica de Rendas de títulos descontados (7.1.1.10.00-8) também retrata receitas operacionais, tratando de rendas provenientes de operações de crédito, tendo por função registrar as rendas de títulos descontados que constituam receita efetiva da instituição no período. Perceba-se, então, que essas rubricas não só não podem ser enquadradas no subitem 15.08 da Lista de Serviços, como também estão sujeitas à vedação de incidência do ISSQN constante no art. 2º, inc. III, da LC nº 116/2003: Art. 2°, LC nº 116/2003. O imposto não incide sobre: III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Analogamente, tem-se os precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Município de Cosmorama - ISS do período de setembro de 2011 a janeiro de 2016 - Sentença de improcedência - Preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e nulidade das CDA s - Não ocorrência - Sentença que valorou as provas suficientes à instrução da demanda - Atendimento dos pressupostos legais insculpidos no § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN - ISS sobre serviços bancários - Legitimidade da tributação - Incidência da Súmula 424 do STJ - Possibilidade de interpretação extensiva dos itens constantes da lista de serviços - Ausência de correlação com os serviços tributáveis pelo ISSQN e não incidência do imposto nas seguintes Contas COSIF s: 7.1.1.05.00-6 (rendas de empréstimos); 7.1.1.15.00-3 (rendas de financiamentos); 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas); 7.1.1.10.00-8 (rendas de títulos descontados); 7.1.9.99.00-9 (outras rendas operacionais); 7.1.1.03.00-8 (rendas de adiantamentos a depositantes); 7.3.9.90.99-6 (outras receitas não operacionais) e 7.3.9.99.00-7 (outras rendas não operacionais) - Possibilidade de tributação de atividades previstas expressamente no item 15 da lista de serviços da LC 116/03 na Conta COSIF 7.1.7.40.00-7 (rendas de cobrança) - Embargos à execução parcialmente procedentes - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002321-33.2016.8.26.0615; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Tanabi - 1a Vara; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTA COSIF CÓDIGO 7.1.1.10.00-8 – REGISTRO DE DESCONTOS DE TÍTULOS - OPERAÇÃO DE CRÉDITO – NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA RATIFICADA. Restando comprovado que o registro de descontos de títulos efetuados na conta COSIF, tendo como código 7.1.1.10.00-8, é classificado como rendas de operações de crédito pela Circular Bacen nº 1.273/87, não há falar em incidência de ISSQN, por não se enquadrar nos serviços previstos nos itens 94 da Lei Municipal nº 1.466/1973 15 e subitens da Lei Complementar Municipal nº 59/2003. (TJ-MS - APL: 08127254820188120001 MS 0812725-48.2018.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2020) Logo, mantendo o entendimento firmado pelo magistrado primevo, a cobrança das rubricas “Renda de empréstimos (7.1.1.05.00.6)” e “Rendas de títulos descontados (7.1.1.10.00-8)” deve ser afastada. III. 2.4) Rendas de financiamentos (7.1.1.15.00-3) e Rendas de financiamento rurais – aplicações obrigatórias (7.1.1.45.00-4) Nos termos do Circular nº 1.273/1987, as Rendas de financiamentos (7.1.1.15.00-3) possuem a função de registrar as rendas de financiamentos que constituam receita efetiva da instituição no período, competindo à instituição bancária realizar os desdobramentos de uso interno para identificar as rendas sobre cada um dos fundos, programas ou linhas de crédito. Por sua vez, as Rendas de financiamento rurais – aplicações obrigatórias (7.1.1.45.00-4) possuem a função de registrar as rendas de financiamentos rurais, quando representados por aplicações compulsórias, que constituam receita efetiva da instituição no período. De fato, essas rubricas não remetem a atividades que configuram prestação de serviço, mas sim possuem natureza financeira, estando relacionadas a operações de crédito realizadas por instituições financeiras passíveis de tributação via IOF. Incidindo, então, na vedação de cobrança de ISSQN constante no art. 2°, inc. III, da LC nº 116/2003. Assim, em consonância com a posição do juízo a quo, a cobrança das rubricas Rendas de financiamentos (7.1.1.15.00-3) e Rendas de financiamento rurais – aplicações obrigatórias (7.1.1.45.00-4) deve ser afastada. III. 2.5) Rendas de financiamentos rurais – aplicações repassadas e refinanciadas (7.1.1.50.00-6), Rendas financiamentos agroindustriais (7.1.1.55.00-1) e Rendas de financiamentos habitacionais (7.1.1.65.00-8). De acordo com o Circular nº 1.273/1987, constituindo receita efetiva da instituição no período, a rubrica n° 7.1.1.50.00-6 possui a função de registrar as rendas de financiamentos rurais, consistentes em aplicações repassadas e refinanciadas; já a de n° 7.1.1.55.00-1 serve para registrar as rendas de financiamentos agroindustriais; enquanto a de n° 7.1.1.65.00-8 é utilizada para registrar as rendas de financiamentos habitacionais. Logo, tal qual as rubricas referidas no tópico anterior, essas não remetem a atividades que configuram prestação de serviço, mas sim possuem natureza financeira Assim, conclui-se que também deve ser mantido o afastamento da cobrança das rubricas Rendas de financiamentos rurais – aplicações repassadas e refinanciadas (7.1.1.50.00-6), Rendas financiamentos agroindustriais (7.1.1.55.00-1) e Rendas de financiamentos habitacionais (7.1.1.65.00-8). Por fim, remanesce apenas a controvérsia relativa à inaplicabilidade da multa lançada no cálculo de autuação, em face dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco. Todavia, constata-se que essa alegação é manifestamente insubsistente, pois o Auto de Infração nº 008.01.01/2018 não aplicou multa-penalidade, enquanto a multa aplicada pela CDA Nº 0001/2018 apenas respeitou os termos da legislação de regência, LC Municipal n° 317/2013, bem como foi fixada em valor razoável, consistindo apenas em R$ 12.862,67 (doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), ao tempo que o valor de origem do tributo era calculado em R$ 2.267.480,85 (dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a multa será confiscatória apenas quando corresponda a valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do tributo cobrado, o que não é o caso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1341246 PR 0061927-79.2015.8.16.0014, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.III – Agravo regimental improvido. (STF - RE: 748257 SE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013) Portanto, conclui-se pelo improvimento das apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL SA nos Embargos à Execução nº 0800785-76.2019.8.18.0036 (Id. 31658581) e na Ação Anulatória nº 0800978-28.2018.8.18.0036 (Id. 42878239)”. Em que pese o julgado tenha sido devidamente fundamentado, o BANCO DO BRASIL SA, ora embargante, aponta vícios no acórdão no que concerne aos seguintes pontos: i) alegando ter impugnado tanto as rubricas quanto os valores cobrados, aduz que o acórdão restou omisso acerca da totalidade do valor em débito, que deveria ter sido individualizado, de acordo com o art. 317 do CC/2002; ii) aponta, ainda, que a apreciação da abusividade da cláusula penal imposta não é possível sem a liquidação do valor a ser executado. Assim, pleiteia que seus embargos sejam acolhidos para sanar tais vícios. Ressalte-se, porém, que a sentença (Id. 10587522), devidamente mantida em âmbito recursal (Id. Id. 20213011), julgou parcialmente procedentes a Ação Anulatória de Débito Fiscal (processo nº 0800978-28.2018.8.18.0036) e os Embargos à Execução (processo nº 0800785-76.2019.8.18.0036), a fim de excluir da Execução Fiscal (processo nº 0800451-76.2018.8.18.0036) as seguintes rubricas que incidiam ISS: Renda de empréstimos (nº 7.1.1.05.00.6), Renda de financiamentos (código nº 7.1.1.15.00-3), Rendas de financiamento rurais (código nº 7.1.1.45.00-4), Rendas de financiamentos agroindustriais (7.1.1.55.00-1), habitacionais (7.1.1.65.00-8) e rurais (7.1.1.50.00-6), Rendas de título descontados (7.1.1.10.00-8). Então, perceba-se que o julgamento conjunto do mérito da Ação Anulatória de Débito Fiscal e dos Embargos à Execução não implicou na extinção do procedimento de execução do débito, mas sim na delimitação dos parâmetros a serem observados na Execução Fiscal (processo nº 0800451-76.2018.8.18.0036). Portanto, não competia à sentença, nem sequer ao acórdão, delimitar o quantitativo exato da dívida, que há de ser apurado na Execução Fiscal (processo nº 0800451-76.2018.8.18.0036), ainda pendente de apreciação no juízo a quo dado às controvérsias pendentes nas ações paralelas. Além disso, convém pontuar que o art. 317 do CC/2002, constante em sua Seção III (Do Objeto do Pagamento e Sua Prova) do Título III (Do Adimplemento e Extinção das Obrigações), não diz respeito ao excesso passível de constatação no processo judicial executório, que resulta da inobservância dos termos do título executivo. Em verdade, a norma aponta trata do poder-dever do magistrado, ao apreciar em processo de conhecimento obrigações decorrentes de relações privadas, estabelecer a manutenção do equilíbrio econômico entre as partes quando houver desproporção entre o valor real da prestação dívida e o eventual valor exorbitante apontado em juízo pelo credor, decorrente de excesso nos parâmetros de correção do débito privadamente estabelecidos. Por seu turno, a controvérsia relativa à suposta inaplicabilidade da multa lançada no cálculo de autuação já foi devidamente discutida no acórdão, que reconheceu expressamente a insubsistência da alegação. In casu, o Auto de Infração nº 008.01.01/2018 não aplicou multa-penalidade, enquanto a multa aplicada pela CDA Nº 0001/2018 apenas respeitou os termos da legislação de regência, LC Municipal n° 317/2013, bem como foi fixada em valor razoável, consistindo apenas em R$ 12.862,67 (doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), ao tempo que o valor de origem do tributo era calculado em R$ 2.267.480,85 (dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). Apontou-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a multa será confiscatória apenas quando corresponder a valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do tributo cobrado, o que não foi o caso Logo, as alegações apresentadas pela parte embargante são manifestamente insubsistentes. Como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento do embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator