Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISLENE DA SILVA NUNES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao apelo do ente público para afastar a condenação por danos morais e aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios a partir da EC nº 113/2021, e negou provimento ao apelo da parte autora, majorando os honorários de sucumbência em 2%. A Embargante sustenta contradição no julgado, ao supostamente exigir prova de culpa para responsabilização objetiva do Estado. Reitera pedidos de pagamento de gratificação por tempo integral e de valores devidos em janeiro de 2014, além da majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar incorretamente os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado; e (ii) saber se há omissão quanto à análise dos documentos sobre o não pagamento de verbas e à valoração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado não rejeitou a aplicação da responsabilidade objetiva, mas concluiu pela inexistência de dano moral indenizável com base na jurisprudência dominante. A gratificação por tempo integral está condicionada à efetiva prestação de serviço em jornada ampliada, o que não foi comprovado nos autos, segundo declaração escolar constante do processo. O julgado impugnado está devidamente fundamentado, não apresentando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição de pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso salarial não configura contradição com o regime de responsabilidade objetiva do Estado, quando ausente prova de dano anormal. 2. A concessão de gratificação por tempo integral exige prova da efetiva prestação de serviço em jornada ampliada, a qual não foi demonstrada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1306928/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2019; STJ, REsp 1.270.439/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.08.2012. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: FRANCISLENE DA SILVA NUNES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FRANCISLENE DA SILVA NUNES RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001107-11.2016.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0001107-11.2016.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento] , ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Embargos de Declaração (com pedido de efeitos infringentes) opostos por FRANCISLENE DA SILVA NUNES contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público, nos autos das Apelações Cíveis n.º 0001107-11.2016.8.18.0077, que deu parcial provimento ao Apelo do Réu (1.ª Apelação), com o fim de determinar que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 2021, os consectários legais deverão observar a taxa Selic; e afastar a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais; e negou provimento ao Recurso interposto pela Autora (2.ª Apelação), majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. A Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acórdão embargado é contraditório, pois confundiu responsabilidade objetiva com subjetiva, impondo à Embargante o ônus de provar culpa do Estado, em flagrante contrariedade à sistemática constitucional e à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ressalta que a responsabilização do Estado, em casos como o presente, não depende de demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação estatal. Sustenta ainda que o Acórdão embargado violou os princípios da isonomia e da legalidade ao negar a equiparação remuneratória entre a Embargante e colegas de função que perceberam a gratificação por tempo integral, embora submetidos às mesmas condições de trabalho. Além disso, diz que o Acordão ignora os comprovantes de ausência de pagamento em janeiro de 2014 e minimiza indevidamente o dano moral experimentado pela Embargante diante das graves omissões administrativas. Por fim, pleiteia que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformado o Acórdão embargado, e, assim, determinado ao Estado do Piauí: (a) o pagamento da gratificação por tempo integral referente aos meses de abril de 2013 a setembro de 2014; (b) o pagamento da remuneração referente ao mês de janeiro de 2014; (c) a majoração da indenização por danos morais para valor compatível com a extensão do dano sofrido. Alternativamente, caso não seja deferido o efeito modificativo, postula o reconhecimento da controvérsia constitucional sobre a responsabilidade objetiva do Estado, com o consequente pré-questionamento da matéria para fins recursais. O Embargado defende, em sede de contrarrazões, que o presente recurso traduz mero inconformismo e que o acórdão se encontra claro e devidamente fundamentado. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. VOTO O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Como é sabido, o art. 1.022 do CPC admite a oposição de Embargos de Declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na hipótese, ao contrário do que alegou a Embargante, inexiste contradição no julgado. Isso porque, o Acórdão não rejeitou a tese de responsabilidade objetiva; simplesmente entendeu que, ainda sob essa ótica, não houve prova do dano moral. A decisão foi clara ao afirmar que o simples atraso em verbas salariais não gera abalo moral presumido, nos termos da jurisprudência citada. Além disso, o Acordão foi expresso no sentido de que o pagamento da Gratificação por Tempo Integral exige prova de trabalho em jornada ampliada, e que declaração escolar constante nos autos aponta o não exercício em regime integral. Por oportuno, transcrevem-se os seguintes trechos do Acordão: “Na hipótese, consta dos autos “Declaração Escolar”, assinada pela Sra. Rosina Martins Pontes, diretora do Centro Educacional de Tempo Integral “Maria Pires Lima”, que informa que a Autora (2.ª Apelante) não trabalhou em regime de tempo integral naquele centro de ensino, no período de 2013 e 2014, (id. 15832310 - Pág. 42). Ora, a gratificação de tempo integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, o que não foi comprovado no presente caso.” (…) “Acerca do pagamento de indenização por dano moral, assiste razão ao Réu (1.º Apelante), uma vez que o simples atraso no pagamento das férias do servidor, por si só, não configura ilícito. Portanto, como não ficou demonstrado o ilícito decorrente do atraso no pagamento da verba pleiteada, impõe-se a reforma da sentença também neste ponto, a fim de afastar a condenação do Réu (1.º Apelante) ao pagamento da indenização por dano morais” Logo, como o Acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 01/07/2025