Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 1.338.750/SC, que validou a cobrança de contribuições previdenciárias pelos Estados até 1º de janeiro de 2023, requerendo esclarecimentos sobre a não aplicação do precedente ao caso. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial. A decisão embargada se apresenta suficientemente fundamentada, não havendo omissão a ser suprida, pois analisou a matéria controvertida de forma clara e completa. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. Embargos rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800973-76.2022.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DO PIAUI contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante alega, em síntese, omissão na sentença e no acórdão por não aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 1.338.750/SC, que validou a cobrança de contribuições previdenciárias pelos Estados até 1º de janeiro de 2023. Sustenta que a decisão deveria ter limitado a condenação apenas ao período posterior a essa data e pede que o juízo esclareça por que não seguiu o precedente. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante. Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina, 01/07/2025