Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LIBORIO RODRIGUES SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0000038-73.2019.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23891477) interposto nos autos do Processo 0000038-73.2019.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20166888) proferido pela Câmaras Reunidas Cíveis, deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO SERVIÇO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO INTEGRUM. RESSARCIMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL DO SERVIDOR. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADO. Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 23222841. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 1º do Decreto nº 20.910/1932, arts. 535, IV, e 917, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 25284841) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 917, § 2º, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso em exame, o título exequendo determinou apenas a anulação do ato administrativo de demissão. Assim, não poderia, em sede de cumprimento de sentença, ser imposta a obrigação de pagamento dos valores correspondentes ao período em que o servidor permaneceu afastado. Entretanto, o acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração, consignou que ficou expressamente determinado na decisão que, em consequência da reintegração, faz-se necessária a recomposição integral dos direitos suprimidos, litteris: Também não merece prosperar a alegação do Embargante de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à alegação de violação aos limites da coisa julgada, em decorrência de a decisão executada apenas ter condenado o Embargante a cumprir obrigação de fazer (reintegração), não constando qualquer condenação a obrigação de pagar (pagamento dos salários vencidos da data do desligamento até a data da reintegração). Isso porque o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, deixando assente que, “como consequência da reintegração do servidor exequente aos quadros da administração, e o restabelecimento ao status quo ante, necessária a recomposição integral dos direitos suprimidos”. O acórdão embargado citou, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual, in verbis: A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restitutio in integrum, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da Administração. (STJ - AgRg nos EmbExeMS: 14081 DF 2011/0172088-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/04/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2012) (ID 8811278, pp. 02/03) O art. 917, § 2º, II, do Código de Processo Civil, afirma que: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 2º Há excesso de execução quando: II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; Dessa forma, apesar de o acórdão recorrido afirmar que a consequência lógica da reintegração é a recomposição integral dos direitos suprimidos, aparentemente, não há essa determinação do titulo executivo. Assim, o Recorrente logra delimitar controvérsia de natureza eminentemente jurídica, passível de apreciação pela instância superior, consistente em definir se, na reintegração de servidor público, a recomposição integral dos direitos ocorre de forma automática, independentemente de previsão expressa no título executivo.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí