Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA DA CONCEICAO FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0800759-91.2018.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANA CLARA DIAS em desfavor de seu pai biológico, ANTÔNIO DE PADUA DA CONCEIÇÃO FILHO, por meio do qual pleiteava o cumprimento da obrigação alimentar assumida por meio do acordo de ID 3891890 que fixou alimentos no importe de R$ 70,00 (setenta reais). Citado (ID 4118790) o réu não pagou, tampouco se manifestou no feito. Por meio da petição ID 41117708 a parte autora informou (i) concordar com o valor ofertado do requerido no valor de R$2.237,00(dois mil, duzentos e trinta e sete reais), adimplindo a dívida alimentar totalmente e; (ii) encontra-se maior de idade, como mostra a certidão de nascimento, além de estar atualmente convivendo em união estável, tendo ela, ainda, informado não ter mais interesse em prosseguir com a demanda, conforme documentação acostada no ID 41118319. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. EIS, EM BREVE SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSA-SE A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente saliento que deixou de abrir nova vista dos autos ao parquet para manifestação em decorrência da maioridade civil da parte autora, inexistindo, pois, razões para intervenção ministerial no feito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora pleiteou a desistência do processo. Imperioso trazer ao lume o regramento processual da espécie. o art. 775 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. In casu, vê-se, pois, que a desistência da execução é direito potestativo do exequente, somente não sendo acaso manejada qualquer peça defensiva. Inexistindo impugnação/embargos à execução opostos pelo executado, tal qual no caso em apreço, inaplicável o disposto no inciso II supra. Desta forma, não resta outra providência senão a declaração da extinção do feito sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO: Posto isto, com base no art. 485, VIII e art. 775, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade de justiça outrora deferida em Id 3910899. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES, 10 de FEVEREIRO de 2024. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES-PI