Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MYRNA MARIA MARTINS RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801846-03.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela Recorrente. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, XXXV; 37, caput; 61 e 93, IX, da Constituição Federal, por entender que o pagamento de auxílio-moradia a médica residente, sem previsão legal específica no âmbito estadual, violaria os princípios da legalidade, separação dos poderes e da reserva legal. Alega, ainda, ausência de fundamentação no acórdão recorrido e sustenta a existência de repercussão geral da matéria, em razão de seus impactos nas finanças públicas e no interesse coletivo. É o relatório. DECIDO. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, entendo que, nos autos, não há evidência de violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, vez que a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal. Nesse sentido, constato que as alegações recursais revelam-se inadmissíveis na presente via, uma vez que a recorrente falha em precisar o dispositivo constitucional supostamente violado, impossibilitando a compreensão da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, segundo a qual, para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88, estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário. Portanto, considerando a ausência da repercussão geral necessária para admissão do aludido Recurso Extraordinário, a negativa do seu seguimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema.