Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADÃO GERALDO GUERRA NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0756411-44.2023.8.18.0000
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0756411-44.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O requerente deixou de comprovar (i) a existência de contrariedade da sentença e do Acórdão ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) a falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) aponta novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. 2. A defesa limitou-se a alegar que “as provas colhidas em Juízo são insuficientes para a condenação do revisionando” e que “nenhuma testemunha ouvida em juízo afirmou ter presenciado os fatos, havendo apenas a palavra da vítima, que é duvidosa”, sem, entretanto, demonstrar eventual falsidade das provas colhidas na ação penal, vale dizer, apenas rediscute tese e argumentos já devidamente enfrentados pelo Juízo de origem e por esta Corte nos autos da Apelação Criminal nº 0754041-97.2020.8.18.0000, providência sabidamente inadmissível nesta via revisional. Precedentes. 3. Note-se que as supostas testemunhas (Cícero Furtado e Doingos Vieira) apresentadas pela defesa, em sede de Escritura Pública, sequer foram ouvidas nos autos da ação penal. 4. Ademais, ainda que se considerasse tal versão – de que a acusação seria mentirosa e manipulada pela família da vítima –, o documento apresentado pela defesa mostra-se desprovido de força para atacar a decisão transitada em julgado, uma vez que deveria se submeter a procedimento de Justificação Judicial, sob o crivo do contraditório e com oitiva do Ministério Público. Precedentes. 5. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 386, VII, do CPP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aponta violação ao art. 386, VII do CPP, pois não há nos autos provas suficientes para ensejar a sua condenação pelo delito de estupro de vulnerável, haja vista ter sido ancorada unicamente na palavra da vítima, já que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado os fatos, razão pela qual requer seja absolvido. O Órgão Colegiado, por sua vez, deixou de conhecer da Revisão Criminal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 621 do CPP, já que essa foi utilizada com mero objetivo de obter nova análise da matéria, in litteris: Nesse ponto, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial no sentido de que (i) não é possível, em sede revisional, a reapreciação e nova valoração das provas apenas em razão da suposta adoção de interpretação menos adequada sob a ótica defensiva, (ii) quanto menos a aplicação do adágio in dubio pro reo2. (…) Pelo visto, a defesa limitou-se a alegar que “as provas colhidas em Juízo são insuficientes para a condenação do revisionando” e que “nenhuma testemunha ouvida em juízo afirmou ter presenciado os fatos, havendo apenas a palavra da vítima, que é duvidosa”, sem, entretanto, demonstrar eventual falsidade das provas colhidas na ação penal, vale dizer, apenas rediscute tese e argumentos já devidamente enfrentados pelo Juízo de origem e por esta Corte nos autos da Apelação Criminal nº 0754041-97.2020.8.18.0000, providência sabidamente inadmissível nesta via revisional. Dito de outro modo, o requerente deixou de comprovar (i) a existência de contrariedade da sentença e do Acórdão ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) a falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) aponta novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Note-se que as supostas testemunhas (Cícero Furtado e Doingos Vieira) apresentadas pela defesa, em sede de Escritura Pública (id. 11809032), sequer foram ouvidas nos autos da ação penal. Ademais, ainda que se considerasse tal versão – de que a acusação seria mentirosa e manipulada pela família da vítima –, o documento apresentado pela defesa mostra-se desprovido de força para atacar a decisão transitada em julgado, uma vez que deveria se submeter a procedimento de Justificação Judicial, sob o crivo do contraditório e com oitiva do Ministério Público, conforme têm decidido estas Câmaras Reunidas e os Tribunais pátrios. (…) Portanto, mostra-se impossível a utilização da ação revisional com o objetivo de se obter nova análise da matéria. Posto isso, DEIXO DE CONHECER da presente Revisão Criminal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. No entanto, observa-se que o acórdão vergastado, apesar de apontar o pedido de absolvição do Recorrente não se manifesta quanto ao mérito do pedido de absolvição, haja vista a impossibilidade de conhecimento de Revisão Criminal para esse fim. Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí