Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: SILVANIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802065-51.2022.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Denunciação caluniosa]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado SILVANIO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, a prática de conduta, EM TESE, subsumida na forma do tipo penal - crime previsto no art. 339 do CP. R. decisão homologando ANPP (ID 69369140). Adimplemento integral do cumprimento das condições impostas- ID 71376747. Pendente MP de autuar feito na Plataforma SEEU e/ou dar ciência no bojo desses autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021. Não verifico feito apenso a este. Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No caso, o cumprimento dos termos do acordo homologado em audiência restou comprovado através dos documentos juntados e analisados (ID 71376747). Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do acordo de não persecução penal. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, DECLARO a extinção de punibilidade de SILVANIO RODRIGUES DA SILVA, e assim o faço com resolução de mérito - art. 28-A, § 13°, do CPP. Expedientes necessários: 1.1. Outrossim, mantenha-se informações acerca do motivo de ref. extinção de punibilidade e registros oficiais para observância do prazo previsto no ref. dispositivo para devidos fins. 1.2. Observe-se o feito junto ao SEEU e faça-se conclusos, conforme o seja e/ou alimentando-se na ref. Plataforma; 1.3. ref. bens apreendidos - art. 118, do CPP; 1.4. ref. eventual valor de fiança, expeça-se o competente alvará com certificações devidas- conforme indicar o ID 69369140; DO QUE quando não houver indicação, expedir na forma da lei - art. 336, do CPP, conforme o seja Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, com CERTIFICAÇÕES/MEGAFONES. URUçUÍ-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ