Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RUBENS LEAO GUIMARAES, IRACEMA LEAL LEAO GUIMARAES, AMANDA LEAL GUIMARAES, RUBENS LEAO GUIMARAES FILHO
APELADO: QUIRINO LUSTOSA AVELINO, RAISSA ALMEIDA AVELINO, SILVIA MARIA DO AMARAL ALMEIDA AVELINO, THAISA ALMEIDA AVELINO LUSTOSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA EM SEDE DE CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI. No curso do recurso, as partes firmaram acordo por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC 2º Grau, requerendo a homologação do ajuste, com a consequente extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no âmbito do CEJUSC, com extinção do feito e arquivamento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 932, I, do CPC confere ao Relator competência para homologar acordos firmados no curso do processo, incluindo aqueles realizados no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. 4.A transação firmada pelas partes constitui título executivo judicial, produzindo os efeitos da coisa julgada, e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, “b”, do CPC. 5.Verificada a manifestação expressa e válida das partes no sentido da resolução consensual do litígio, impõe-se a homologação do acordo e o consequente arquivamento dos autos, tornando prejudicado o exame do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: 1.Acordo celebrado entre as partes no âmbito do CEJUSC pode ser homologado pelo Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.A homologação de transação válida acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC. 3.A superveniente composição amigável das partes torna prejudicado o exame do mérito recursal.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000008-14.1998.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de apelação cível movida por RUBENS LEAO GUIMARAES e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de QUIRINO LUSTOSA AVELINO e outros, ora apelado. Verifico, em ata de audiência de ID 27139889, noticiando a celebração de acordo entre as partes realizado junto ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC 2º GRAU), na qual requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos, com a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo. Diante disso, considerando que as partes transigentes através do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC 2º GRAU), que expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 27139889. Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.