Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
RECORRIDO: WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801874-13.2020.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21642717) interposto pelp Município de Milton Brandão, nos autos do Processo n.º 0801874-13.2020.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20400412, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA:ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEIS MUNICIPAIS Nº 133/2019 E 48/2009 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA À PROCURADORIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-GESTOR. AFASTADA. VIÍNCULO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É DO ENTE MUNICIPAL. PROFESSORA COM PÓS GRADUAÇÃO. DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. 1 - Na forma do art. 183, § 1º, CPC, a intimação pessoal de entes públicos pode ser realizada por meios eletrônicos, na pessoa da parte ou do seu procurador, conforme disposto no art. 242, § 3º, da norma processual. 2. Frise-se que o município será representado em Juízo pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, na forma do art. 75, III, do CPC. 3. O documento de id. 11562824 comprova a intimação eletrônica dirigida à Procuradoria, portanto, a citação do município é válida. Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal. II. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR. 4. A denunciação à lide, compreendida como medida voltada à celeridade e economia processual, consiste em convocar um terceiro (denunciado), que possui vínculo jurídico com a parte (denunciante), para assegurar o negócio jurídico, caso ele seja parte vencida no processo. 5. Embora o apelante argumente que, se houver algum valor a pagar devido, a condenação deve recair sobre o ex-gestor municipal, uma vez que este não deixou despesas inscritas em restos a pagar, tampouco saldo em caixa para cobrir tal débito. A denunciação à lide é uma forma de intervenção de terceiros que visa à propositura, pelo denunciante, de uma pretensão indenizatória contra um terceiro, caso venha a sucumbir na demanda principal. 6. In casu, a discussão reside na mudança de nível de professor concursado, de médio para superior, com pagamento da diferença salarial correspondente, relação funcional derivada do vínculo administrativo existente entre município e servidor, ou seja, inexiste fundamento para responsabilização civil ou relação de garantia entre a Administração Municipal e a ex-gestor. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do Município. 7. Cabe ressaltar que o Município pode ajuizar a competente ação de regresso, se entender que foi prejudicado ao longo dos anos por má administração dos ex-gestores. Eventual responsabilidade dos antigos administradores deve ser apurada em ação distinta da presente. Precedente. 8. Preliminar afastada. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 238, do CPC, e ao art. 5º, LV, da CF. Intimado (id. 21672873), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 238, do CPC, sob o argumento de que não teria sido regularmente citado, nos termos da lei, para tomar conhecimento da ação da qual somente foi cientificado após exaurido o prazo para apresentar sua defesa nos autos, razão pela qual não se pode aplicar ao caso os efeitos da revelia. A seu turno, o Órgão Colegiado, após analise do feito, concluiu que não restou caracterizado cerceamento de defesa em desfavor do Recorrente, tendo em vista que restou consignado que o ente municipal foi regulamente citado, razão pela qual manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos, in verbis: Conforme relatado, o apelante aponta nulidade da sentença, em razão da ausência de citação pessoal do prefeito. Ocorre que, na forma do CPC, art. 183, § 1º, a intimação pessoal de entes públicos pode ser realizada por meios eletrônicos, na pessoa da parte ou do seu procurador, conforme disposto no art. 242, § 3º, da norma processual. Confira-se: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Frise-se que o município será representado em Juízo pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, na forma do art. 75, III, do CPC. (...) O documento de id. 11562824 comprova a intimação eletrônica dirigida à Procuradoria, portanto, a citação do município é válida. Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí