Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO RECORRIDA: CLEONICE DE LIMA JESUS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802661-90.2019.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21798947) interposto nos autos do Processo nº 0802661-90.2019.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20400534), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ABONO DE FÉRIAS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7°, INCISOS VI, VII E X C/C O ART.39 E ART. 37, INCISO XV, DA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada; 2. Está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada; 3. Segundo consta da sentença, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal em 16.03.1998 para exercer o cargo de Professora, Classe “A”, e, apesar de ter laborado regularmente, deixou de perceber o Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança em face do ente público; 4. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional e que a Apelada presta serviços junto à Administração Municipal; 5. Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública; 6. No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, mais especificamente à progressão, este é devido conforme os níveis estabelecidos pela Lei Municipal nº 15/2016. Sobre a matéria, o referido adicional está previsto no art. 249 da supracitada Lei, que regulamenta a progressão quinquenal dos vencimentos dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI; 7. Conforme análise dos autos, verifica-se que Apelada adquiriu o direito à aludida gratificação em 16/03/2018, ou seja, 5 (cinco) anos após a implantação do último quinquênio, em 16/03/2013, fazendo então jus ao acréscimo previsto na norma legal; 8. Em relação ao abono de férias, a Apelada alega que a Administração Pública Municipal não está cumprindo a disposição legal que estabelece a remuneração dos servidores com base em um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei nº 15/2016; 9. Considerando o exposto, constata-se a omissão do ente municipal em cumprir os arts. 67 e 69, que estabelecem o pagamento do adicional de um terço da remuneração e o prazo para o pagamento das férias; 10. Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de verbas de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; 11. Recurso conhecido e improvido.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 169, § 3º, da CF, art. 19 e 20, III, “b”, da LC 101/2000, ao Princípio da Independência e harmonia entre os poderes, bem como divergência de jurisprudência. Intimada (ID nº 21901526), a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, bem como ao Princípio da independência e harmonia entre os poderes, são insuscetíveis de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Aduziu, ainda, violação aos artigos 19 e 20, III, “b”, da LC 101/2000, entretanto, da análise do acórdão objurgado, observo que o mesmo não se manifestou sobre as alegadas violações e nem foram opostos Embargos de Declaração pelo Município Recorrente para fins de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF. Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto não colacionou ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, nem realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí