Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. RECORRIDA: JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801521-23.2021.8.18.0037 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20594820) interposto nos autos n° 0801521-23.2021.8.18.0037 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17793920, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. Em se tratando de matéria consumerista e de trato sucessivo, tem-se que a prescrição será de 5 anos contados a partir do último desconto, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco/Apelante. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 5. De mais a mais, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, segunda Apelante, devolva ao Banco Réu, primeiro Apelante, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. Sentença reformada neste ponto, conforme requerido na Apelação da parte Autora. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte para R$ 5.000,00. 7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015 para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17891807), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20317943). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 42, parágrafo único, e 27, do CDC, e aos arts. 206, §3º, IV, 884 e 944, do CC. Intimada (id. 21467435), a Recorrida não se manifestou. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que não houve desconto em excesso, mas sim o importe da contraprestação contratada, o que se soma ao fato de que eventual desconto não poderia ser atribuível à má-fé do banco recorrente, que tão somente agiu em cumprimento ao contrato de empréstimo celebrado, não configurando a repetição do indébito em dobro. A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, diante da similitude com o tema exposto que pode alterar a decisão recorrida, verifico os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, o fumus boni juris como o periculum in mora, demonstrados pela plausibilidade do direito do Recorrente diante da suspensão determinada no julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí