Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDSON CARLOS DE BRITO MACHADO RECORRIDA: MARTA APARECIDA MACEDO SALES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801540-47.2021.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21127771) interposto nos autos do Processo n.º 0801540-47.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20346251, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS/TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO NULO. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO VENDEDOR. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presente lide repousa seu objeto na suposta compra de imóvel, face ao contrato de Compra e Venda (ID. 11965738, pág. 2), firmado entre as partes, referente a aquisição de uma casa localizada no conjunto Raul Bacelar, Quadra 08, casa 04, bloco 04, no município de Parnaíba/PI e o direito da suposta adquirente à devolução dos valores pagos para fim da referida aquisição, face ao perdimento da posse do bem. 2. Ocorre que, já encontrando-se na posse do imóvel supostamente adquirido, a Autora veio a perder a referida posse deste, vez que, pertencente a propriedade do imóvel a pessoa diversa do suposto vendedor, interposta ação judicial pela construtora do imóvel, o que resultou no perdimento da posse do bem pela Recorrida. 3. Configurada a perda da posse do imóvel pela pela adquirente, forçoso reconhecer o direito da compradora, ora Apelada, à devolução dos valores já pagos pelo imóvel, valor este sujeito à correção monetária, nos termos em que definido pelo Juízo de origem. 4. Honorários advocatícios majorados em 15% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 9° caput, 10º, 128, 460, 141, 485, VI, 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, 492, 502 e 507, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 128, 460, 141, 492 e 507, do CPC, sustentando ofensa ao princípio da adstrição e congruência, uma vez que a Corte Estadual distorceu os fatos e consequentemente alterou os pedidos feitos na inicial, exarando julgamento extra petita. Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 5º, LIV, da CF, aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, e aos arts. 6º, 7º, 8º, 9° caput, e 10º, do CPC, defendendo ausência de legitimidade da parte recorrente em figurar no polo passivo da demanda. O Recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 485, VI, 489, §1º, I, II, III, IV, VI, e 502, CPC, sob o fundamento de que a sentença prolatada é imutável e indiscutível, pois já transitou em julgado, não podendo ser alterada pelo acórdão. Todavia, conforme se verifica da leitura do decisum abaixo colacionado, vislumbra-se que nenhuma das teses jurídicas levantadas pelo Recorrente em sede de apelo especial foi objeto de debate pelo aresto hostilizado, nem o Recorrente opôs embargos de declaração para sanar possível omissão, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súm. nº 282, do STF, por analogia. Vejamos: “Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. (…)
No caso vertente, verifico que a presente lide repousa seu objeto na suposta compra de imóvel, face ao contrato de Compra e Venda (ID. 11965738, pág. 2), firmado entre as partes, referente a aquisição de uma casa localizada no conjunto Raul Bacelar, Quadra 08, casa 04, bloco 04, no município de Parnaíba/PI e o direito da suposta adquirente à devolução dos valores pagos para fim da referida aquisição, face ao perdimento da posse do bem. Verificado, in casu, que, já encontrando-se na posse do imóvel supostamente adquirido, a Autora veio a perder a posse deste, vez que, pertencente a propriedade do imóvel a pessoa diversa do suposto vendedor, interposta ação judicial pela construtora do imóvel, o que resultou no perdimento da posse do bem pela Recorrida. Antemão, faço observar que resta incontroverso a perda da posse do imóvel pela Apelada em decorrência dos efeitos da não impugnação pela parte contrária, pelo que presume-se verdadeira a alegação da Autora, ora Recorrida, consoante art. 344 do CPC. Nestes termos, conforme fundamentação a seguir apresentada, ademais, configurada a perda da posse do imóvel pela pela adquirente, forçoso reconhecer o direito da compradora, ora Apelada, à devolução dos valores já pagos pelo imóvel (ID. 11965738, págs 1/2), valor este sujeito à correção monetária, conforme definido pelo Juízo de origem. (…) Deste modo, há de se reconhecer o inexorável direito da compradora, parte Autora na demanda, de ser restituída dos valores já adimplidos, face ao incontestável perdimento do bem, supostamente adquirido, e a consequente rescisão/nulidade contratual trazida à lume, porquanto o imóvel, objeto da venda, não era pertencente, ao tempo da avença, ao vendedor/Apelante, pelo que resultou sua reivindicação pelo então proprietário. Outrossim, nesta esteira, faço observar, a teor do disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil, que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. In litteris, o dispositivo legal: Neste ínterim, ressalto que, a pretensa transferência da propriedade ou posse do imóvel, onerosamente, à parte compradora, ora Apelada, partiria de necessária qualificação de direito do suposto vendedor, ora Apelante, quando, em verdade, este não a detinha, razão pela qual, sobremodo, a Autora/Apelada, posteriormente, veio a perder a posse do bem, consoante retratado nos autos. Indubitável, assim, reconhecer à parte Autora, ora Recorrida, o direito de ser ressarcida dos valores já repassados ao Réu/Apelante, face a aquisição/posse do imóvel que não se manteve. Nesse sentido, por todo o exposto, sob o manto da jurisprudência e legislação pátria, julgo pelo improvimento do recurso interposto, reconhecida a necessidade de manter hígida, em seu inteiro teor, a sentença de origem, pelo que entendo premente a nulidade do suposto contrato de compra e venda em comento e o direito da parte Apelada de ser restituída dos valores já adimplidos, devidamente corrigidos, em face do negócio jurídico combatido.”. É orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, como se verifica, litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema. Precedentes. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí