Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A
EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, deu provimento parcial ao recurso de uma das partes para anular sentença que extinguia o cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos à origem, com atualização monetária entre o cálculo judicial e o levantamento dos valores pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto; (ii) verificar se houve omissão relativa à preclusão da discussão sobre o valor do débito; (iii) apurar se há omissão ou obscuridade quanto ao cumprimento voluntário da sentença e à expressão “perícia contábil”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado já analisou de forma suficiente a aplicação do Tema 677 do STJ, a possibilidade de atualização do valor exequendo e a ausência de preclusão, inexistindo omissão ou contradição. 4. A menção à “perícia contábil” foi esclarecida como mero encaminhamento à contadoria judicial, afastando qualquer obscuridade. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem obrigam manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 523, 524, §1º, 525, §1º, 786, parágrafo único, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829364-13.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Posto Ladeira do Uruguai e Comércio Ltda., em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos das Apelações Cíveis nº 0829364-13.2019.8.18.0140, que deu provimento apenas ao recurso do primeiro embargante e reformou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução Ementa do acórdão, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE O CÁLCULO REALIZADO POR PERÍCIA CONTÁBIL E O EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA EXEQUENTE. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.. PROVIMENTO AO RECURSO DE POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA.. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.-ME contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, pela inexistência de controvérsia quanto ao quantum exequendo e pela realização de depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença, com pendência de recursos, foi prematura; (ii) determinar se é cabível a atualização monetária entre a data do cálculo pericial e o LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença pode ser extinto quando o valor exequendo for devidamente depositado, mesmo com pendência de recursos, conforme jurisprudência do STJ. 4. No entanto, é necessário realizar a atualização monetária do valor exequendo entre a data do cálculo pericial e o efetivo LEVANTAMENTO, de acordo com o entendimento do STJ no Tema 677, garantindo que os encargos de mora incidam até o levantamento dos valores pelo credor. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. desprovida. 6. Apelação de POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.-ME parcialmente provida, para REFORMAR a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a devida atualização do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677” Embargos de Declaração de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso, por tratar-se de atualização em período “pré-depósito”, e não em relação a depósitos para garantia do juízo; ii) a decisão embargada deixou de considerar a preclusão da pretensão da embargada quanto à discussão do valor do débito, já fixado em decisão anterior transitada em julgado, sem interposição de recurso próprio; iii) o acórdão não se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC, que trata da suspensão do processo diante da existência de recurso pendente que pode modificar o valor executado. Embargos de Declaração de Posto Ladeira do Uruguai e Comércio Ltda: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma parcial do julgado, alegando que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto ao dever da parte devedora cumprir voluntariamente a sentença, sendo aplicáveis os artigos 5º, 6º, 239, §1º, 503, 509, 523, 524, §1º, 525, §1º, 786, parágrafo único e 1.026 do CPC; ii) há obscuridade na redação do termo “perícia contábil”, pois durante a sessão de julgamento foi esclarecido que se trata apenas de retorno à contadoria judicial para atualização, e não perícia no sentido técnico-judicial; iii) os embargos também objetivam prequestionamento dos dispositivos mencionados, para futura interposição de recurso especial. Contrarrazões nos ids. 22426608 e 22438489. a VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, os embargantes sustentam a existência de omisso, contradição ou obscuridade, argumentos que serão a seguir analisados 2.1) Das omissões alegadas por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A O referido embargante defende que houve omissão quanto a aplicação do Tema 677 do STJ, pois segundo ele, “o período apontado pelo embargado para a atualização do valor exequendo compreende uma fase “pré-depósito”, o que por si só afastaria a aplicação tese firmada pelo e. STJ nestes autos.” Quanto a isso, entendo que o julgado embargado foi coerente ao fundamentar o motivo da aplicação. Cito trecho do julgado: “Inicialmente, é necessário abordar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 677, o qual, após revisão em 19/10/2022, consolidou o entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo-se, ao momento da efetiva entrega do valor ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A tese foi firmada no REsp 1820963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em acórdão publicado em 16/12/2022. Nesse sentido, a sentença apelada diverge do posicionamento consolidado no Tema 677 do STJ, uma vez que limitou a atualização monetária ao período posterior ao depósito judicial por meio das correções realizadas dentro da conta judicial, sem considerar o período compreendido entre a elaboração do cálculo pela contadoria judicial (29/1/2021) e a data dos depósitos efetivos, o último, inclusive, no valor de R$ 5.844.288,03, quase integralidade da execução, realizado em 10/11/2022 – quase 22 meses e o levantamento dos valores pelo exequente.” Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Portanto, não há que se falar em omissão nesse ponto. No que diz respeito à alegação de preclusão quanto à impugnação dos cálculos, o referido embargante sustentou que “a questão já se encontrava manifestamente preclusa, uma vez que foi objeto de anterior decisão interlocutória que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença”. Sobre essa matéria, o acórdão recursado fixou o raciocínio de que ausência de correção entre a data do depósito e o efetivo pagamento ensejaria enriquecimento sem causa, situação a permitir a atualização do valor exequendo no curso da execução. Portanto, tal alegação configura igualmente insatisfação com o teor do julgado, motivo pelo qual rejeito os embargos opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. 2.2) Das omissões alegadas por Posto Ladeira do Uruguai e Comércio Ltda Afirma o mencionado embargante que houve omissão no que diz respeito do cumprimento voluntário da sentença, sob o argumento de que, ipsis litteris “O entendimento exposto pelo acórdão, ao afastar a preclusão temporal para impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que inexistia determinação de intimação para pagamento no momento da oposição dos embargos de declaração pelo executado, revela-se incompatível com os princípios que norteiam o cumprimento da obrigação judicial e dos artigos 239, §1º, 509, 523, 525, §1º, 786, parágrafo único e 1.026, do Código de Processo Civil”. Acerca disso, vejo que o acórdão foi claro ao fundamentar que o juízo a quo teve que superar inconsistências antes do prosseguimento do cumprimento de sentença e, e consequentemente, da intimação para início do prazo de pagamento voluntário e, posteriormente, da impugnação ao cumprimento de sentença, situação suficiente a afasta a alegada preclusão. Cito trecho do acórdão: “Da análise dos autos, constato que não assiste razão ao Apelante POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO no tocante ao reconhecimento do transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, isto porque, após início do cumprimento de sentença, petição ID n° 6660115 e anexos, o douto juízo a quo constatou possíveis inconsistências que mereciam reparos antes do prosseguimento do cumprimento, determinando à exequente algumas diligências antes de prosseguir com o feito, aliado a isso, considerando a rescisão dos contratos entre as partes, determinou a realização de averbação do cancelamentos dos registros R-2-19.647 e R-3-19.647), referentes ao imóvel com matricula no livro de Registro Geral nº 02, a ficha 01, sob o nº 19.647 cujo registro do imóvel está acostado aos autos através do documento de ID nº 6660359. Deste despacho citada acima, ID n° 16028281, o executado opôs embargos de declaração, ID n° 12734041, pugnando pela manutenção dos registros R-2-19.647, que anota o contrato de locação, e R-3-19.647, que institui a hipoteca em garantia das dívidas provenientes do Concessão Comercial e quaisquer outras dívidas decorrentes das relações comerciais entre as partes. Não obstante, no momento de oposição dos aclaratórios pelo executado, não havia qualquer determinação de intimação da parte executada para realizar pagamento de nenhum montante, ante a pendencia de diligências solicitadas pelo juízo primevo e, por esse motivo, não assiste razão ao exequente no tocante a existência de abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, não há que se falar em preclusão temporal da executada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. pela oposição dos embargos de declaração n° 12734041.” Assim, claramente a alegação de omissão revela apenas inconformismo quanto ao teor da decisão, sendo incabível a reforma pela presente via recursal. Sobre a suposta obscuridade na redação do termo “perícia contábil”, o próprio embargante informou que a matéria foi esclarecida por este relator na ocasião da sustentação oral, “indicando que se tratava de mera designação do ato contábil, mas que, na prática, os autos deveriam retornar à contadoria judicial para atualização, como anteriormente”. Portanto, não permanece qualquer obscuridade no julgado. Até porque ficou claro que o envio dos autos ao contador judicial visa apenas à atualização do montante exequendo. Por ser assim, ante a ausência de contradição ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os recursos de embargos de declaração. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator