Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CIRO EDUARDO LIMA PINTO RECORRIDA: EVA BALBINA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801387-10.2020.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21045231) interposto nos autos do Processo n.º 0801387-10.2020.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20353573, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS VIAS. PROPRIETÁRIO APENAS PERMITIA A PASSAGEM.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A servidão de passagem – ou servidão de trânsito – é um direito real constituído de forma voluntária, cujo objetivo é propiciar o acesso para o prédio dominante, aumentando, assim, a sua utilidade. Tal direito real é originário do interesse eminentemente privado do proprietário do prédio dominante, que convence o dono do prédio serviente a lhe permitir a passagem por este, com ou sem contraprestação pecuniária. 2. Por se tratar de uma restrição ao direito de propriedade, a servidão não se presume e deve estar registrada na matrícula do imóvel serviente, sendo este o comando do art. 1.378 do Código Civil, in verbis: “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. 3. A servidão pode se constituir mediante a vontade dos proprietários por meio de contrato, ou ainda, por declaração de vontade unilateral efetuado por testamento, sendo possível que, excepcionalmente, sobrevenha por meio da usucapião, como demonstra o art. 1.379 do Código Civil que requisita o uso prolongado e aparente de uma serventia, sem oposição, por dez anos, caso haja título ou vinte anos, na sua ausência. 4. A simples tolerância do direito de passagem não induz a posse passível de usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, consoante Laudo de Vistoria elaborado pela Oficiala de Justiça, pelo imóvel do autor é possível acessar uma área usada no plantio de cana-de-açúcar destinadas à COMVAP, utilizadas por veículos de grande porte. Além disso, segundo as informações, existem outras estradas que dão acesso às plantações da COMVAP. 6. A utilização da passagem pela parte interna do terreno da parte ré, ora recorrente, ocorreu por mera permissão, sendo cessado por conta da “nuvem de poeira” que os caminhões e tratores – conforme ilustrativos da própria petição inicial – faziam, prejudicando de sobremaneira a sua saúde e do seu marido, idoso enfermo. 7. Não está caracterizada a denominada servidão aparente, admitida pela Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal, porquanto esta, embora prescinda da existência de registro, não dispensa o acordo de vontades, que deve, em algum momento, ter sido realizado entre os proprietários vizinhos, a qual é afastada pela recusa da parte proprietária ao direito de passagem, o que ocorreu em meados de 2021 pelas provas dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas. 8. Cabia ao autor demonstrar a existência de servidão e a imprescindibilidade desta para subsistência do seu plantio de cana-de-açúcar, por ser fato constitutivo de seu direito, na exegese do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não fez, sendo importante ressaltar que a servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente (v.g. REsp n. 316.045/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012). 9. Pelas provas do caderno informativo, pode-se concluir que a parte demandada apenas tolerava o direito de passagem do autor, o que não gera direito ao reconhecimento da servidão de passagem. 10. Recurso conhecido e provido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.208, 1.378 e 1.379, do CC, à Súmula n.º 415, do STF, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 21989833). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à suposta violação a enunciado sumular (Súm. nº 415 do STF), não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não estar compreendida na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, “a”, da CF, atraindo a incidência da Súm. nº 518, do STJ. Adiante, razões recursais apontam desrespeito aos arts. 1.208, 1.378 e 1.379, do CC, sob o argumento de que, no caso dos autos, o Recorrente fez uso visível e contínuo do caminho através do imóvel da Recorrida, por ser essencial ao desempenho de suas atividades agrícolas, para realizar o transporte do produto e por ser via de acesso ao imóvel serviente, tendo a utilização perdurado por décadas sem que a proprietária do imóvel vizinho tenha demonstrado qualquer oposição, configurando uma servidão aparente e contínua, caracterizada pela utilização prolongada e pacífica do caminho, consolidando, assim, um direito real de passagem consolidado por servidão. A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do direito real de servidão, bem como da indispensabilidade do uso da passagem litigada para a subsistência do plantio do Recorrente, restando demonstrado no feito que o direito de passagem da parte irresignada era apenas tolerado pela proprietária do imóvel, o que não induz a posse passível de usucapião, tampouco gera o direito ao reconhecimento da servidão de passagem, nos seguintes termos, in verbis: “Por se tratar de uma restrição ao direito de propriedade, a servidão não se presume e deve estar registrada na matrícula do imóvel serviente, sendo este o comando do art. 1.378 do Código Civil, in verbis: “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Consoante o aludido dispositivo legal, a servidão pode se constituir mediante a vontade dos proprietários por meio de contrato, ou ainda, por declaração de vontade unilateral efetuado por testamento, sendo possível que, excepcionalmente, sobrevenha por meio da usucapião, como demonstra o art. 1.379 do Código Civil que requisita o uso prolongado e aparente de uma serventia, sem oposição, por dez anos, caso haja título ou vinte anos, na sua ausência, in verbis: (…) Registro, ainda, que a simples tolerância do direito de passagem não induz a posse passível de usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, in litteris: (…) Na hipótese dos autos, consoante Laudo de Vistoria elaborado pela Oficiala de Justiça e anexado ao Id. Num. 17101617, pelo imóvel do autor é possível acessar uma área usada no plantio de cana-de-açúcar destinadas à COMVAP, utilizadas por veículos de grande porte. Além disso, segundo as informações, existem outras estradas que dão acesso às plantações da COMVAP. No mais, conforme Termo de Audiência acostado ao Id. Num. 17101610 (mídia audiovisual no PJe Mídias e acessada através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar), a testemunha EUDOXIO PORTELA DE MELO afirmou que a demandada não autoriza a entrada de carros de grande porte – leia-se caminhões – e tratores no seu imóvel há cerca de 02 (dois) anos, sendo autorizada a passagem a pé e de carros de passeios, sendo que o autor vem utilizando outro caminho alternativo nesse ínterim. Como se observa, a utilização da passagem pela parte interna do terreno da parte ré, ora recorrente, ocorreu por mera permissão, sendo cessado por conta da “nuvem de poeira” que os caminhões e tratores – conforme ilustrativos da própria petição inicial ao Id. Num. 17101560 Pág. 10 – faziam, prejudicando de sobremaneira a sua saúde e do seu marido, idoso enfermo. No mais, como dito nos parágrafos anteriores, existem outras estradas alternativas para passagem do autor, as quais, aparentemente, apenas aumentam o caminho percorrido em alguns quilômetros. (…) Isso porque a proteção à servidão aparente, embora prescinda da existência de registro, não dispensa o acordo de vontades, que deve, em algum momento, ter sido realizado entre os proprietários vizinhos, a qual é afastada pela recusa da parte proprietária ao direito de passagem, o que ocorreu em meados de 2021 pelas provas dos autos, notadamente os depoimentos de EUDOXIO PORTELA DE MELO e MARIA DO ROSÁRIO PORTELA DE OLIVEIRA (Termo ao Id. Num. 17101610). Nesse sentido, cabia ao autor demonstrar a existência de servidão e a imprescindibilidade desta para subsistência do seu plantio de cana-de-açúcar, por ser fato constitutivo de seu direito, na exegese do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não fez, sendo importante ressaltar que a servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente (v.g. REsp n. 316.045/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012). Assim, pelas provas do caderno informativo, pode-se concluir que a parte demandada apenas tolerava o direito de passagem do autor, o que não gera direito ao reconhecimento da servidão de passagem.”. Vê-se, portanto, que o aresto atacado se encontra devidamente fundamentado, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que levaram a Corte à conclusão de inexistência do direito real de passagem por servidão alegado pelo Recorrente. Dessa forma, vislumbra-se que a pretensão do Recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7, do STJ, posto que, para a Corte Superior alterar a decisão acerca da não comprovação da servidão de passagem, imprescindível seria adentrar no contexto fático-probatório dos autos, medida vedada nesta via especial. Ainda, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, as razões do apelo não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados paradigma com o fim de corroborar sua tese, sem fazer o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que a orientação pacífica no âmbito da Corte Superior é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí