Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA MADALENA DA SILVA TRINDADE
RECORRIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800363-97.2023.8.18.0089 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21322377) interposto nos autos do Processo 0800363-97.2023.8.18.0089 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20448900) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. II. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. III. Acolhimento do pedido alternativo de redução da multa por litigância de má-fé, em face do valor da causa e capacidade financeira do autor. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 80, do CPC, e dissidio jurisprudencial. Intimada (id 22273295), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 80, do CPC, afirmando que a mera provocação do Poder Judiciário não conduz, automaticamente, à configuração de litigância de má- fé, uma vez que precisa da prova da intenção dolosa ou culpa grave da parte. Contudo, observa-se com relação a litigância de má- fé que o acórdão somente reduziu o valor da multa, considerando o valor da causa, nos seguintes termos in verbis: “Verifico ainda que foi apresentado pedido alternativo de redução da multa por litigância de má-fé. Considerando o valor da causa e a capacidade financeira da autora, defiro o pedido para reduzir a multa de 9% para 2%, conforme requerido.” Assim, a questão relativa a configuração da litigância de má –fé não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargo de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia. Ademais, quanto à alegação do Recorrente de dissídio jurisprudencial, sob a aplicação do art. 105, III, da Constituição Federal (CF), verifica-se que as razões do recurso não atendem aos requisitos formais necessários para sua admissibilidade. Isso ocorre porque se limitam à mera reprodução de trechos de julgados do STJ para sustentar sua tese, sem apresentar o cotejo analítico exigido para comprovar a divergência entre os casos, conforme determina o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a orientação pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. É indispensável o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência que não foi observada no presente Apelo Especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí